TJBA - 8027612-82.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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26/07/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:57
Decorrido prazo de STS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:52
Decorrido prazo de STS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027612-82.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAGRAVANTE: STS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAAdvogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A), ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS (OAB:BA80106), YASMIN DO NASCIMENTO GOMES (OAB:BA75745)AGRAVADO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:38
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 84487575
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13/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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31/05/2025 01:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027612-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: STS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A), ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS (OAB:BA80106), YASMIN DO NASCIMENTO GOMES (OAB:BA75745) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por STS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante nos autos da Execução Fiscal nº 8000551-24.2024.8.05.0150, movida pelo ESTADO DA BAHIA.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a CDA que embasa a execução fiscal carece de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que sua atividade empresarial (CNAE 8599-6/04) corresponde a serviço educacional, notadamente "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial", típico do campo de incidência do ISSQN, e não do ICMS.
Sustenta que a cobrança promovida pela Fazenda Estadual configura bitributação indevida e manifesta incompetência tributária, além de contrariar o princípio da legalidade e do lançamento regular, dada a incerteza quanto ao fato gerador.
Argumenta que a exceção de pré-executividade seria o meio adequado para discutir a questão, pois não demandaria dilação probatória, podendo a competência tributária e a análise da tipologia da atividade econômica serem realizadas com base nos documentos já juntados aos autos.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua procedência para reformar a decisão agravada, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, declarando-se a nulidade da CDA e extinguindo-se a execução fiscal.
Preparo recolhido (ID. 82418092) É o relatório.
DECIDO: O recurso é próprio, tempestivo.
Assim sendo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Ab initio, dessume-se que o presente recurso deve ser conhecido e julgado monocraticamente, haja vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (I) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (II) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outrossim, dispõe o art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A execução fiscal em questão (Processo nº. 8000551-24.2024.8.05.0150) visa à cobrança de crédito tributário de ICMS, no montante atualizado de R$ 83.033,76, referente ao PAF nº 810000.5113/23-7 e CDA nº 01495-89-1700-23, com fato gerador indicado em 31/10/2022, a qual se lastreia em declaração prestada pela própria executada via DMA (Declaração Mensal de Apuração).
Inicialmente, cumpre destacar que a agravante pretendeu discutir, na via estreita da exceção de pré-executividade, matéria que necessariamente demanda dilação probatória, qual seja, a natureza da atividade empresarial por ela exercida e a competência tributária para a exigência do tributo (ICMS ou ISSQN).
No caso em tela, a pretensão da agravante (declaração de nulidade da CDA por supostamente cobrar ICMS sobre serviços que estariam sujeitos ao ISSQN) demanda necessariamente a produção de provas para demonstração da efetiva natureza jurídica das operações realizadas, não sendo suficiente a mera indicação do CNAE no contrato social da empresa.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca.
Ademais, no caso concreto, o crédito tributário foi constituído por declaração da própria contribuinte (via DMA-vide ID. 428744053 dos autos de origem), o que reforça ainda mais a presunção de legitimidade do crédito, conforme dispõe a Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
As alegações da agravante quanto à natureza de sua atividade e à suposta incompetência tributária do Estado para a cobrança do ICMS exigem ampla produção probatória, com a análise detalhada das operações realizadas, dos documentos fiscais emitidos, da forma de prestação dos serviços, da eventual circulação de mercadorias, entre outros elementos que não podem ser verificados de plano, sem dilação probatória.
Neste contexto, correta a decisão agravada ao entender que as alegações da parte executada, ora agravante, demandam dilação probatória, não podendo ser conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade.
A defesa adequada para discutir a matéria é a oposição de embargos à execução, com a garantia do juízo, onde será possível a ampla produção de provas necessárias para demonstrar a suposta incompetência tributária e a natureza das operações realizadas pela empresa agravante.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não se vislumbram os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isso porque, conforme já demonstrado, a pretensão da agravante não encontra amparo na via processual eleita (exceção de pré-executividade), sendo necessária a oposição de embargos à execução para a discussão da matéria.
Além disso, não se pode olvidar que o mero prosseguimento da execução fiscal, com a eventual penhora de bens ou valores, não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação, sendo consequência natural do processo executivo fiscal, que tem por objetivo justamente a satisfação do crédito tributário.
Desta forma, a manutenção da decisão ora recorrida é medida que se impõe. À vista do delineado, havendo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada, nos termos da fundamentação supra.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. P.
I. Salvador/BA, 29 de maio de 2025.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho HabibRelatora AS9 -
29/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82638960
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29/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de STS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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