TJBA - 0130760-54.2002.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0130760-54.2002.8.05.0001 Parte Autora: Sociedade Nacional de Instrucao Parte Ré: JOSE MONTEIRO LINS DE OLIVEIRA Cuida-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE NACIONAL DE INSTRUÇÃO em face de JOSÉ MONTEIRO LINS DE OLIVEIRA, com o objetivo de compelir o demandado ao pagamento da quantia histórica de R$ 11.437,19 (onze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), oriunda de inadimplemento de obrigações educacionais representadas por notas promissórias vencidas entre 1998 e 1999.
A ação foi extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. Acolho os embargos de declaração, diante do reconhecimento de nulidade da sentença terminativa, em virtude da ausência de intimação pessoal da parte autora, exigência imposta pelo art. 485, §1º, do CPC. Retomada a marcha processual, insta assinalar que a pretensão monitória da parte autora tem por fundamento relação obrigacional derivada de contrato de prestação de serviços educacionais e emissão de notas promissórias, com vencimentos entre os meses de fevereiro e agosto de 1998.
Nessa hipótese, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Verifica-se nos autos que não houve citação válida do réu, tampouco se observa a adoção das providências necessárias à sua efetivação, conforme determinado em ato ordinatório (id 472894011).
A ausência de citação válida impede a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 240, §1º e §2º do CPC.
A contagem prescricional, assim, não foi interrompida na causa em exame.
Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha firmado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação aos mecanismos judiciais.
Com efeito, na espécie, foram disponibilizadas todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pela parte autora inclusive com pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis (id's 257888682, 257889093 e 257889473).
Verifica-se que, desde a data da constituição do crédito até o ajuizamento da demanda e a ausência de citação posterior, transcorreu prazo superior ao quinquênio legal, configurando a prescrição direta da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida no pedido monitório.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
P.
I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
14/07/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:49
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0130760-54.2002.8.05.0001 Parte Autora: Sociedade Nacional de Instrucao Parte Ré: JOSE MONTEIRO LINS DE OLIVEIRA Trata-se de ação monitória ajuizada por Sociedade Nacional de Instrucao, em face de JOSE MONTEIRO LINS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no inciso III, do art. 485, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
P.
I.
Transcorrido o prazo para insurgência, arquivem-se com baixa.
Salvador, 30 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/06/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503110837
-
30/05/2025 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/05/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de Sociedade Nacional de Instrucao em 21/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
17/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:35
Expedição de carta via ar digital.
-
07/08/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:59
Decorrido prazo de Sociedade Nacional de Instrucao em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:52
Decorrido prazo de Sociedade Nacional de Instrucao em 29/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 07:26
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 05:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
21/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:39
Processo Reativado
-
17/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Sociedade Nacional de Instrucao em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO LINS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
03/08/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
30/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
20/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Publicação
-
23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 00:00
Convenção das Partes
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2022 00:00
Petição
-
28/07/2022 00:00
Publicação
-
26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:00
Documento
-
25/07/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Publicação
-
29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 00:00
Mero expediente
-
28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
22/02/2022 00:00
Mero expediente
-
22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2022 00:00
Petição
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Publicação
-
25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Mero expediente
-
25/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Publicação
-
21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2021 00:00
Documento
-
21/05/2021 00:00
Documento
-
21/05/2021 00:00
Documento
-
21/05/2021 00:00
Documento
-
19/05/2021 00:00
Documento
-
18/05/2021 00:00
Mero expediente
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 00:00
Mero expediente
-
30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2020 00:00
Mandado
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 00:00
Mero expediente
-
07/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
06/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
31/10/2019 00:00
Incompetência
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2019 00:00
Petição
-
20/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
17/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2018 00:00
Correção de Classe
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/06/2015 00:00
Ato ordinatório
-
03/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2015 00:00
Mandado
-
15/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Publicação
-
04/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2014 00:00
Recebimento
-
18/08/2014 00:00
Mero expediente
-
18/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Recebimento
-
18/07/2014 00:00
Recebimento
-
03/04/2014 00:00
Publicação
-
31/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2014 00:00
Mero expediente
-
06/11/2013 00:00
Publicação
-
01/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2013 00:00
Mero expediente
-
22/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2013 00:00
Petição
-
09/09/2013 00:00
Recebimento
-
05/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/09/2013 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
29/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2013 00:00
Mero expediente
-
06/10/2011 18:15
Ato ordinatório
-
23/10/2009 14:19
Conclusão
-
23/10/2009 14:19
Conclusão
-
16/04/2009 21:37
Publicado pelo dpj
-
15/04/2009 14:44
Enviado para publicação no dpj
-
30/03/2009 15:37
Despacho do juiz
-
11/03/2009 16:22
Conclusão
-
06/02/2009 17:16
Documento
-
17/05/2005 10:17
Autos - conclusos
-
20/08/2003 17:05
Juntada peticao - autor
-
02/12/2002 13:44
Publicado no dpj
-
28/11/2002 16:18
Publicação no dpj
-
20/11/2002 09:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2002
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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