TJBA - 8016455-03.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de CIENTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8016455-03.2024.8.05.0274 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] PARTE AUTORA: GINALVA DE MELO SANTOS PARTE RÉ: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 1 OFICIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos. GINALVA DE MELO SANTOS, qualificada nos autos requereu a Restauração da Matrícula nº 3.752, nos termos do art. 201 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Instruiu o pedido com documentos de ID nº 464820076/464820079. Pelo despacho de ID. nº 466057189 foi determinada a juntada da declaração da requerente.
No entanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID n°484894656).
Ouvido o Ministério Público, o mesmo requereu nova intimação da requerente para cumprir a diligência (ID nº 500468293). É o relatório, decido. Cuida-se de pedido de restauração da inscrição imobiliária 3.752, integrante do acervo do Cartório de Registro de Imóvel do 1º Ofício. O pleito da autora é improcedente.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu Código de Normas Nacional estabelece: Art. 201.
Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente.
Também de acordo com o referido Normativo, é vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio. No caso dos autos, o autor não logrou acostar aos autos o documento anterior que comprove a sua qualidade de proprietário ou confirme a existência do registro no fólio tabular.
O documento anterior se refere à cópia de certidão de inteiro teor expedido anteriormente pelo Cartório de Registro de Imóvel ou a Escritura Pública ou Contrato Particular, quando permitido, ambos contendo o carimbo de registro da unidade Cartorária certificando a transferência da propriedade para o adquirente.
Os documentos acostados aos autos, não obstante possam comprovar a posse ou outro direito do requerente sobre o bem, o que evidentemente pode ser considerado para outras demandas judiciais ou mesmo extrajudiciais para o reconhecimento da propriedade, porém não autoriza esta Corregedoria a determinar a restauração da matrícula por expressa proibição regulamentar.
Sobre o tema, dispõe o art. 2000, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra): Art. 200. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.
Note que o artigo 200 referido acima, faz alusão à certidão prévia expedida pelo Cartório. É exatamente este documento que é imprescindível para a autorização da restauração, tendo em vista que mesmo a Corregedoria não pode determinar a abertura de matrícula sem um documento que dê lastro à ordem.
No caso dos autos, o requerente não acostou aos autos o documento anterior, razão pela qual fica impossibilitado a esta Corregedoria determinar a restauração na forma requerida.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restauração de matrícula requerido na inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a motivação anterior. Sem custas. P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 29 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502740916
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29/05/2025 15:12
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 14:45
Expedição de despacho.
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12/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:17
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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19/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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