TJBA - 8000663-07.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
17/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
-
18/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 06:11
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
09/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 22:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
21/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:49
Juntada de decisão
-
13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000663-07.2023.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Milson Fraga Andrade Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000663-07.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: JOSE MILSON FRAGA ANDRADE Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de energia para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido em prazo razoável.
O Juízo a quo, em sentença: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) à parte autora, a título de indenização material, incidindo correção monetária, pelo índice INPC, desde quando efetuado cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (atraso na ligação de energia elétrica), bem como CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
Passemos ao exame do mérito.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com qualquer evidência de irregularidade no imóvel da parte autora, como justificativa para a ausência de instalação da rede de energia elétrica.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva a imóvel localizado em zona urbana, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de energia elétrica no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Diante de tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença fustigada no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
24/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
20/04/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/04/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 22:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
22/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 06:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:39
Juntada de termo
-
14/09/2023 12:36
Juntada de ata da audiência
-
14/09/2023 12:36
Audiência Instrução - Presencial realizada para 14/09/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
13/09/2023 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000663-07.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Milson Fraga Andrade Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000663-07.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE MILSON FRAGA ANDRADE Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
Atento às disposições constantes no Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de Fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designo audiência de instrução para o dia 14 de SETEMBRO de 2023, às 13h, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL, oportunidade em que serão tomados os depoimento das partes.
A intimação das partes se dará através de seus advogados.
No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
18/08/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 21:59
Audiência Instrução - Presencial designada para 14/09/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
17/08/2023 19:51
Expedição de citação.
-
17/08/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:59
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:19
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:00
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:49
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:32
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:07
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:48
Decorrido prazo de JOSE MILSON FRAGA ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
31/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
11/06/2023 16:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 13:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 11:52
Expedição de citação.
-
18/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 13:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
15/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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