TJBA - 8007435-50.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8007435-50.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento à r. decisão id 515476030, fica intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível (id 521145026) é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo. Ilhéus(BA), 22 de setembro de 2025. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA Escrivão -
22/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
-
21/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
17/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA. Processo: 8007435-50.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recolhimento das custas respectivas (Docs.
IDs nº 518757316 (fl. 02) / 518757318), proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) devedor(a), via SISBAJUD, conforme decisão de ID 515476030.
Ilhéus(BA), 15 de setembro de 2025.
ISABELLA P.
GONZAGA Analista Judiciário -
15/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 17:28
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
02/09/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 07:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007435-50.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO Advogado(s): DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB:BA15209) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para realizar a evolução de classe, devendo o processo constar como Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de quinze dias, a importância de R$ 35.055,47, corrigida até 31/05/2025, conforme petição de ID. 503232360. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa 10% e, também, de honorários de advogado 10%; em sendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; transcorrido o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para independente de penhora ou nova intimação, o devedor apresentar, nos próprios autos, a impugnação. Versando a impugnação unicamente sobre excesso de execução, deverá declarar de plano o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar da sobredita. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:08
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 05:13
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO em 30/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8007435-50.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão ID 502965885, manifeste-se a embargante, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ilhéus(BA), 29 de maio de 2025. Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
29/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502969412
-
29/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502969412
-
29/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
02/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
26/04/2025 00:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:44
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
18/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/01/2024 01:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:15
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:29
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:52
Distribuído por dependência
-
03/04/2019 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009495-94.2025.8.05.0274
Karla Kelly Nascimento Lima Caracas
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Luciano Marcolino dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 16:56
Processo nº 0000210-20.2015.8.05.0193
Municipio de Piata
Valdineia Souza Pereira
Advogado: Felipe Faria Toe Alves de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 11:51
Processo nº 0000210-20.2015.8.05.0193
Valdineia Souza Pereira
Municipio de Piata
Advogado: Felipe Faria Toe Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2015 14:38
Processo nº 8142996-95.2022.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Micaele Alves da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 14:21
Processo nº 8000223-95.2017.8.05.0035
Eloi Martins Ribeiro
Municipio de Rio do Antonio - Bahia
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2017 12:09