TJBA - 8159352-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            12/08/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 03:40 Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 21:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 21:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 11:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/07/2025 02:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 02:21 Decorrido prazo de HELIO VELOSO PEREIRA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 03:52 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            29/06/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159352-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: HELIO VELOSO PEREIRA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de HELIO VELOSO PEREIRA, alegando que celebraram contrato de cartão de crédito, tendo a acionada aderido e usado o VISA INFINITE nº 4066699932084405, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva das despesas e acessórios contratuais. Aduz que, embora os serviços da autora tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a acionada quedou-se inadimplente em relação às faturas do cartão, acarretando o saldo devedor final atualizado de R$ 89.430,21.
 
 Diante do exposto, requer a condenação da acionada ao pagamento do valor ora mencionado.
 
 Juntou os documentos dos ID's 471349318 a 471349326.
 
 Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 473831531, requerendo a gratuidade de justiça e alegando preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir, por ausência de resistência à pretensão autoral.
 
 No mérito, alega que, devido ao impacto financeiro sofrido em sua empresa, foi afetada sua capacidade de arcar com as faturas do cartão de crédito, tendo chegado a firmar acordo com a autora, para pagamento do débito em parcelas mensais de R$ 2.000,00.
 
 Esclarece que, devido aos altos juros aplicados sobre o saldo devedor, a dívida continuou a crescer, tornando-se cada vez mais onerosa e difícil de ser quitada, mesmo diante de seus esforços financeiros.
 
 Sustenta a ilegalidade da capitalização dos juros, além de pugnar pela realização de perícia contábil.
 
 Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a autora a se abster de negativar os seus dados, ou que caso já tenha realizado, providencie a retirada em 48 horas.
 
 Juntou os documentos dos ID's 473831532 a 473831535.
 
 Em réplica do ID 477305624, o autor impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo acionado, além de refutar as suas arguições. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 482426620), a parte autora requereu prova pericial e a parte ré dispensou a produção de novas provas.
 
 Em decisão do ID 499000801, foi anunciado o julgamento antecipado.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da ausência de interesse de agir Não obstante não haver comprovação nos autos de que as partes estivessem em tratativas de acordo, para o ajuizamento da ação, não é necessário o exaurimento da via administrativa para fins de submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal.
 
 Rejeita-se a preliminar suscitada.
 
 Impugnação à gratuidade de justiça No que concerne à impugnação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tem-se que o benefício, além de garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição, encontra previsão no art. 98, do CPC, que assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, merece destaque o art. 99, e seus §§ 2º e 3º, os quais versam, respectivamente, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 Não obstante, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
 
 Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).
 
 No caso dos autos, a autora não demonstrou qualquer condição capaz de elidir o deferimento do benefício e a presunção de veracidade das declarações da ré para comprovar sua hipossuficiência.
 
 Assim sendo, resta afastada a impugnação à gratuidade de justiça e deferido o benefício pleiteado.
 
 MÉRITO A presente ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira visa o pagamento pela acionada dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
 
 In casu, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao trazer aos autos as provas necessárias à confirmação da existência do débito, conforme se verifica das faturas do ID 471349322, nas quais estão estampados os encargos incidentes sobre o contrato.
 
 Por sua vez, a parte acionada aponta a cobrança ilegal de capitalização de juros, requerendo a realização de perícia contábil para adequação do valor devido. Pois bem.
 
 Da análise da prova existente nos autos, vê-se que a acionada deixou de pagar a totalidade das faturas dos cartões, a partir de 02/2023, conforme faturas do ID 471349322.
 
 A parte ré confessou em sua defesa a existência de dívida, quando afirmou que estava em tratativa de acordo com a parte autora, pugnando pela revisão dos contratos, diante das abusividades alegadas.
 
 Diante disso, sendo incontroversa a contratação e, não tendo o acionado logrado desconstituir os documentos juntados pelo autor, efetuando, inclusive, o pagamento de diversas faturas, não se desincumbiu do seu ônus, previsto no art. 373, II,do CPC.
 
 No que concerne à insurgência relativa às cláusulas contratuais, não tendo o réu formulado pedido reconvencional, não cabe tal análise em face apenas dos argumentos utilizados em matéria de contestação.
 
 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA - RECONVENÇÃO - NECESSIDADE - APRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A pretensão de revisão do contrato, em sede de ação de cobrança - que não ostenta caráter dúplice - só é possível mediante a apresentação de reconvenção, o que não ocorreu, no caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50448821320228130079, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças.
 
 Ação julgada procedente com consequente apelo do réu.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
 
 Obrigação positiva e líquida.
 
 Termo inicial a contar do vencimento, tal como constou da planilha apresentada.
 
 Aplicabilidade do artigo 397 do Código Civil.
 
 PEDIDOS REVISIONAIS .
 
 Parte ré que não impugna especificamente a contratação dos empréstimos, mas alega a existência de abusividades no contrato objeto da demanda, pleiteando pela revisão de seus termos.
 
 Dedução em contestação, sem oferta de reconvenção.
 
 Descabimento.
 
 Ação de cobrança que não tem natureza dúplice .
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017910920238260219 Guararema, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 12/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Assim, não conheço do pedido relativo à revisão das cláusulas contratuais relativa à capitalização de juros.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a acionada ao pagamento da importância de R$ 89.430,21 (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/24.
 
 Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 SALVADOR, 28 de maio de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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                                            28/05/2025 14:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502585250 
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                                            28/05/2025 14:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502585250 
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                                            28/05/2025 10:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 14:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/03/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 20:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            13/01/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            12/01/2025 18:54 Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024. 
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                                            12/01/2025 18:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            06/12/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 16:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 06:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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