TJBA - 8000139-02.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-02.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: SCHIRLI DE JESUS REIS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HELIANE GUIMARAES (OAB:MG85816B), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) DECISÃO Visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para Minutar Decisão Urgente. Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
09/06/2025 10:15
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2023 14:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:59
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 12/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:59
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:59
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 19:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/08/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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29/08/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 17:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
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21/08/2023 17:54
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 12/07/2023 23:59.
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16/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/08/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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08/08/2023 10:01
Expedição de citação.
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08/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:30
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 12/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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