TJBA - 8074971-25.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8074971-25.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro] Requerente EMBARGANTE: PATRICIA PEDREIRA LEAL Requerido(a) EMBARGADO: MARILENE ALVES DA SILVA, JUCICLEIDE PORTELA LIMA A presente demanda foi distribuída por dependência a este juízo por força da tramitação, nesta unidade jurisdicional, do processo de n. 8031258-97.2025.8.05.0001 (ação de imissão de posse).
A ação de imissão de posse acima referida, por seu turno, foi distribuída por dependência para esta unidade jurisdicional em virtude da ação de usucapião de n. 8003320-30.2025.8.05.0001 - ajuizada em primeiro lugar.
Ocorre que a ação de usucapião anteriormente referida já não tramita neste juízo, isso por força da decisão de id 496589642 dos autos do processo de n.8003320-30.2025.8.05.0001, estando em regular tramitação na 5ª Vara Cível de Salvador.
Em resumo, os processos de ns. 8031258-97.2025.8.05.0001 (ação de imissão de posse), 8003320-30.2025.8.05.0001 (ação de usucapião) e 8074971-25.2025.8.05.0001 (embargos de terceiro) devem estar reunidos no juízo prevento, que, no caso, é a 5ª Vara Cível de Salvador, dada a distribuição, em primeiro lugar, da ação de usucapião.
Dessa maneira, ao mesmo tempo que declaro a incompetência deste juízo para a tramitação da presente demanda e da imissão de posse de n. 8031258-97.2025.8.05.0001, determino a remessa de ambos os processos para a 5ª Vara Cível de Salvador, unidade jurisdicional preventa para a tramitação dos três processos conexos.
Junte-se uma via da presente decisão na ação de imissão de posse de n. 8031258-97.2025.8.05.0001. Cumpra-se. Salvador, 18 de setembro de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
22/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 12:03
Declarada incompetência
-
08/08/2025 14:39
Decorrido prazo de PATRICIA PEDREIRA LEAL em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:53
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
17/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 8074971-25.2025.8.05.0001 AUTOR: EMBARGANTE: PATRICIA PEDREIRA LEAL RÉU: EMBARGADO: MARILENE ALVES DA SILVA, JUCICLEIDE PORTELA LIMA Mantenho a decisão de id 500849062 por seus próprios fundamentos.
Defiro a gratuidade da justiça à demandante.
Cumpra-se a decisão de id 500849062.
Salvador, 8 de julho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de informação 2º grau
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
08/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8074971-25.2025.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: PATRICIA PEDREIRA LEAL EMBARGADOS: MARILENE ALVES DA SILVA, JUCICLEIDE PORTELA LIMA De ordem, com base no artigo 1º, inciso IV, do Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 c/c artigo 82 do CPC, caput, fica intimada a parte embargante, por meio de sua advogada, para comprovar o prévio pagamento dos tributos concernentes às custas iniciais, inclusive em relação à diligência determinada na r. decisão de ID 500849062.
Prazo de quinze (15) dias.
Eu, Ivan Cerqueira, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Salvador-Ba, 04 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8074971-25.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro] Requerente EMBARGANTE: PATRICIA PEDREIRA LEAL Requerido(a) EMBARGADO: MARILENE ALVES DA SILVA, JUCICLEIDE PORTELA LIMA Vejo dos autos da imissão de posse que seguem apensados (proc. n. 8031258-97.2025.8.05.0001) que a embargante logrou obter, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, efeito suspensivo no agravo que interpôs contra a decisão de primeiro grau que conferiu, liminarmente, à embargada, a imissão de posse no imóvel objeto da controvérsia. É por isso que a liminar pretendida dos presentes embargos de terceiro deve ser deferida, posto que visa, apenas, fazer cumprir a ordem do E.
TJBA. Assim, DEFIRO a liminar pretendida para REINTEGRAR a embargante na posse do imóvel descrito na inicial. Expeça-se mandado, com autorização de arrombamento das portas do imóvel, e requisição de auxílio de força policial, se necessário. Na forma do art. 677, § 3º, do CPC, cite-se a parte embargada, através de seus advogados constituídos nos autos da ação principal, para que ofereça defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 15 de maio de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
02/06/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500849062
-
15/05/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 00:50
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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