TJBA - 8000013-09.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000013-09.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA SOCORRO DO CAMO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA SOCORRO DO CARMO perante este juízo.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora reside na Comarca de Araci/BA (ID. 426724367), conforme comprovado nos documentos acostados aos autos. Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, o foro competente é, como regra, o do domicílio do réu.
Contudo, nos casos em que a legislação estabelece foro especial para determinados casos ou quando a escolha do foro decorre do domicílio da parte autora (em ações onde o foro especial é admitido, como no caso de consumidores, por exemplo), cabe ao juízo observar a competência territorial. No presente caso, observa-se que o juízo competente para processar e julgar a demanda é o da Comarca de Araci/BA, local onde reside a parte autora. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Araci/BA, local do domicílio da parte autora, competente para apreciar e processar a presente demanda. Intimem-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se os autos neste juízo com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Santaluz/BA, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO NO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483966774
-
09/05/2025 11:34
Declarada incompetência
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10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:13
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/02/2024 13:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/02/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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