TJBA - 8002280-26.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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26/07/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXSANDRO ALMEIDA DE JESUS - CPF: *14.***.*00-09 (REQUERENTE).
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08/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8002280-26.2024.8.05.0105 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ALEXSANDRO ALMEIDA DE JESUS REQUERIDO: VANILDO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Novo Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É cediço, porém, que referida presunção de veracidade tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).
No caso, o autor não logrou comprovar que o pagamento das despesas do processo prejudicará o seu sustento e de sua família.
Dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que possui patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade da Justiça, destinado aos hipossuficientes econômicos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: "Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação" (STJ - AgRg no AREsp 241088 SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Dje 04/12/2012).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade e determino que o autor proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
PRIC. Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta -
29/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502515612
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29/05/2025 09:45
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXSANDRO ALMEIDA DE JESUS - CPF: *14.***.*00-09 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:17
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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