TJBA - 8015307-25.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:21
Juntada de informação
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11/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:58
Juntada de informação
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09/04/2025 15:40
Juntada de informação
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09/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RUELTON GONCALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO GIMENEZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:35
Decorrido prazo de TEXTIL ITAJA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8015307-25.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Textil Itaja Ltda Advogado: Caio Augusto Gimenez (OAB:SP172857) Executado: Ruelton Goncalves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015307-25.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: TEXTIL ITAJA LTDA Advogado(s): CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB:SP172857) EXECUTADO: RUELTON GONCALVES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEXTIL ITAJA LTDA em face do despacho em ID: 394337045, alegando que o referido despacho não considerou o quanto expresso na certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID: 219214725), no sentido de que a citação ocorreu através de ligação telefônica efetuada para o número fornecido pela esposa do Executado, tendo o contato por WhatsApp no mesmo número ocorrido somente para o encaminhamento da contrafé. É o relatório.
Decido.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos declaratórios têm por escopo suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de decisões judiciais.
Na espécie, verifica-se que os aclaratórios foram manejados em face de despacho sem teor decisório.
Assim sendo, NÃO RECEBO os embargos de declaração em ID: 395941349.
Contudo, apenas por amor ao debate, cumpre esclarecer que no caso da citação por meio eletrônico através do “whatsapp”, deve o Sr.
Oficial de Justiça assegurar-se de que o interlocutor é o citando, mediante os seguintes cuidados: a) pedido ao citando de envio, pelo whatsapp, de foto da sua carteira de identidade; b) print da tela do celular com a conversa mantida com o citando, revelando a confirmação de sua identidade e a ciência acerca do presente processo, o que não ocorreu no caso concreto.
Este tem sido o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC XXXXX/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC XXXXX/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC XXXXX/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Após, nova conclusão.
FEIRA DE SANTANA/BA, 6 de julho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
19/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:01
Outras Decisões
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05/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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23/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 08:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 00:24
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2022 09:10
Decorrido prazo de TEXTIL ITAJA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:10
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO GIMENEZ em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:09
Decorrido prazo de RUELTON GONCALVES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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09/07/2022 07:26
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 21:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 21:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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