TJBA - 8001065-91.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:40
Baixa Definitiva
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01/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
01/08/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 23:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
24/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
24/07/2025 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
24/07/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-91.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA RECORRENTE: RAIMUNDO CORREIA SOUZA Advogado(s): SINVAL SILVA SOUZA (OAB:BA77872), CLEITON SANTOS LOPES (OAB:BA80278) RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC.
Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO.
Bloqueio on line; 2º ATO.
Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO.
Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO.
No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-91.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA RECORRENTE: RAIMUNDO CORREIA SOUZA Advogado(s): SINVAL SILVA SOUZA (OAB:BA77872), CLEITON SANTOS LOPES (OAB:BA80278) RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC.
Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO.
Bloqueio on line; 2º ATO.
Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO.
Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO.
No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
09/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:09
Juntada de decisão
-
06/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:41
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/12/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 12:35
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 12:33
Juntada de acesso aos autos
-
09/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/12/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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09/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 08:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/11/2022 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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01/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 13:13
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
24/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 20:37
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 11:23
Juntada de acesso aos autos
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19/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/11/2022 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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19/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:40
Outras Decisões
-
16/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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