TJBA - 8137119-09.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS SEIXAS em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS SEIXAS em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 05:52
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Documento_1
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação nº 8137119-09.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador Apelante: Jean Carlos dos Santos Seixas Advogado: Dr.
Antônio Lima de Mattos Netto (OAB/BA 20.334) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 3ª Vara Criminal Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA.
PENAS DEFINITIVAS FIXADAS EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA 16/09/2024, POR VOLTA DAS 11H50MIN, EM VIA PÚBLICA, NAS IMEDIAÇÕES DO LARGO DE SÃO BENTO, CENTRO, SALVADOR, O RECORRENTE, NA COMPANHIA DE OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TENTOU SUBTRAIR, MEDIANTE VIOLÊNCIA, A BOLSA DA VÍTIMA ASCENSÃO DE MARIA MATOS ROCHA MUNIZ MENDES, NÃO OBTENDO ÊXITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS, ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DA PROVA ORAL PRODUZIDA, SOBRETUDO AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA.
PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
MANTIDA A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, NA FRAÇÃO DE 1/3.
REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA RAZÃO DE 1/3.
CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
VERIFICADO ERRO DE CÁLCULO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
PENAS DEFINITIVAS ALTERADAS PARA 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8137119-09.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante JEAN CARLOS DOS SANTOS SEIXAS, e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso defensivo, corrigindo-se, de ofício, erro de cálculo na dosimetria, com a consequente redução das penas para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82785355
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01/06/2025 13:47
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS DOS SANTOS SEIXAS - CPF: *63.***.*63-62 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 20:01
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS DOS SANTOS SEIXAS - CPF: *63.***.*63-62 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:24
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:33
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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19/05/2025 14:41
Solicitado dia de julgamento
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18/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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17/01/2025 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 12:48
Juntada de Petição de AP 8137119_09.2024.8.05
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17/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:43
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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03/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:42
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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17/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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