TJBA - 8032787-54.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8032787-54.2025.8.05.0001 AUTORA: STELLA MARIS CIDADE DOS ANJOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc.
PROMOVA a parte autora, no prazo de 15 dias, emenda da inicial, por meio da apresentação de comprovante de residência de titularidade do autor, indicando seu endereço nesta comarca para fins de verificação da competência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320/321/485, I do CPC).
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032787-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: STELLA MARIS CIDADE DOS ANJOS Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por STELLA MARIS CIDADE DOS ANJOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, referente à suposta negativação indevida de débito que a parte autora afirma desconhecer.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente da petição inicial (Id. 488414724) e do comprovante de residência (Id. 488414725), verifica-se que a autora reside no município de Saubara - Bahia, sendo este o seu domicílio.
Todavia, a ação foi ajuizada perante a Comarca de Salvador, sem qualquer justificativa plausível que vincule esta localidade ao cumprimento da obrigação ou à sede da empresa ré.
O art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe expressamente que "Para a declaração de ofício da incompetência relativa, o juiz deverá indicar a abusividade na escolha do foro ou a eleição aleatória do foro sem justificativa plausível e determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem se consolidado no sentido de que, embora o Código de Defesa do Consumidor confira ao consumidor a faculdade de escolher o foro para ajuizamento da ação, essa escolha não pode ser aleatória, devendo observar as opções legalmente previstas, quais sejam: o domicílio do consumidor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.
No caso em análise, não se verifica qualquer justificativa plausível para que a ação tenha sido ajuizada na Comarca de Salvador, uma vez que os autores residem em Saubara/BA, não há indicação de que o réu tenha domicílio em Salvador ou que a obrigação tenha sido cumprida nesta Comarca.
Ao contrário, constata-se que o ajuizamento da presente ação em comarca diversa da de domicílio da autora configura escolha aleatória de foro, prática vedada pela jurisprudência e pela recente alteração legislativa (art. 63, §5º, CPC).
O fato da empresa Ré ser sediada em São Paulo e o autor ser residente de Saubara/BA, revela que o presente processo em Salvador pode configurar hipótese de escolha arbitrária do foro, como uma tentativa de contornar a competência natural do feito, caracterizando comportamento abusivo e contrário à boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Portanto, com fundamento no art. 63, §§3º e 5º, do CPC, e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, reconheço de ofício a INCOMPETÊNCIA territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santo Amaro/BA, foro competente para apreciar e julgar a demanda, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499690916
-
29/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499690916
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08/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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10/03/2025 15:42
Recebidos os autos.
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26/02/2025 15:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 07/07/2025 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS
-
26/02/2025 14:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 07/07/2025 09:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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