TJBA - 8148416-13.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA ANDRADE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148416-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALTER DA SILVA ANDRADE Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) APELADO: BANCO PINE S/A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A) DECISÃO Trata-se de processo no qual se discute a (in)ocorrência de contratação abusiva, e, portanto, nula, em razão de suposto vício de consentimento do Apelante, que, pensando contratar empréstimo consignado padrão com o Apelado, surpreendeu-se com a aplicação de regras pertinentes a "empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.".
Importa salientar que, embora o objeto do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 esteja formalmente delimitado à análise da legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com desconto em folha mediante a Reserva de Margem Consignável - RMC, não se pode ignorar que a prática denominada Reserva de Cartão Consignado - RCC guarda íntima relação com o tema.
Afinal, a reserva automática da margem (RCC) constitui etapa antecedente à efetiva utilização da RMC, razão pela qual eventual entendimento consolidado naquele incidente possui aptidão para repercutir reflexamente sobre a legalidade do RCC. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, foi prolatado o seguinte acórdão: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. (...)" (grifou-se).
Observa-se, assim, que a matéria se encontra sobrestada no âmbito desta Corte, na medida em que foi submetida, nos termos do art. 976 e ss. do CPC/2015, a julgamento pelo rito do IRDR, sob o TEMA 20, de relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, através do qual se determinou a suspensão "dos processos pendentes quando já tiverem encerrada a fase instrutória".
Por isso, determino a suspensão do presente feito, conforme art. 982, I do CPC/2015, e 219, IV do RITJBA, devendo os autos aguardarem, em Secretaria, o julgamento definitivo da reportada questão, após o que devem voltar conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
25/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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