TJBA - 8003213-18.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Fórum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003213-18.2024.8.05.0228 AUTOR: LUIS CLAUDIO BARROS MUNIZ Representante(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO BRADESCO SA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Pela ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, Dra Emília Gondim Teixeira, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência Conciliação no dia 09/10/2025 15:30, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358. O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr.
Matheus C.
Medrado (75 99994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo. Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp.
Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação.
INTIME-SE, a parte autora para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento.
CITE-SE a parte ré para o comparecimento à audiência sob pena de Revelia.
ADVIRTE-SE, as partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) Santo Amaro, 4 de setembro de 2025.
Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
04/09/2025 15:55
Expedição de citação.
-
04/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/10/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
04/09/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8003213-18.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: LUIS CLAUDIO BARROS MUNIZ PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (doc id 473333064) decorrentes da suposta contratação de crédito por reserva de margem consignável - RMC/ Reserva de cartão consignado - RCC , bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .Destaque-se que as regras de experiência conferem suporte à alegação inicial da autora, uma vez que, com frequencia, se verifica que, por ausência de informações claras e diretas, o consumidor, em especial a pessoa idosa, promove contratação diversa da pretendida, vinculando-se , desta forma, em evidente situação de erro substancial a contrato de tempo indeterminado. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar, decorrente do desconto dos proventos gera prejuízos à mantença do(a) autor(a). Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato de Reserva de Margem Consignável/ Reserva de cartão consignado , impugnado, bem como que se abstenha de realizar cobranças de débitos decorrentes do contrato ora impugnado , ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão. Verificado que se trata de demanda de direito do consumidor e sendo evidente a vulnerabilidade do autor, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC. Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO. Publique-se.
Intime-se. Santo Amaro-BA, 31 de maio de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
02/06/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503082655
-
31/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473777568
-
31/05/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000418-26.2025.8.05.0221
Maria Ines da Silva dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 13:10
Processo nº 8033408-42.2024.8.05.0080
Claudio Rogerio da Silva Souza
Estado da Bahia
Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:16
Processo nº 8065667-41.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Carlos Sacramento dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2021 16:17
Processo nº 8149731-47.2022.8.05.0001
Wanessa Ribeiro Neri Marques dos Santos
Qualicorp S.A.
Advogado: Rafael Salustiano de Oliveira Sobrinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 07:47
Processo nº 8149731-47.2022.8.05.0001
Wanessa Ribeiro Neri Marques dos Santos
Qualicorp S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 19:59