TJBA - 8149731-47.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 19:57
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO NERI MARQUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:57
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:53
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO NERI MARQUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:53
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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12/06/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149731-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WANESSA RIBEIRO NERI MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO APELADAS: QUALICORP S.A. e outros Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PARTO EMERGENCIAL.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação manejada contra sentença da 4ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, movida em face de Qualicorp S.A. e Outra.
O comando sentencial julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando tutela antecipada para autorização do parto em regime de urgência, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A Autora interpôs recurso visando à reforma da decisão terminativa quanto à indenização, sustentando a existência de abalo moral decorrente da negativa de cobertura em contexto de gravidez de risco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve dano moral indenizável, em razão da negativa de cobertura do parto em situação de urgência; e estabelecer o valor adequado da indenização, caso reconhecido o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prestador de serviços de plano de saúde tem o dever de garantir a cobertura de procedimentos imprescindíveis à preservação da saúde do segurado, inclusive em casos urgentes, ainda que não tenha sido cumprido o período de carência contratual. 4.
A cláusula, que restringe a cobertura em situações de emergência obstétrica, revela-se abusiva, por comprometer a função social do contrato e violar o direito fundamental à saúde. 5.
Restou comprovada a gravidade da situação enfrentada pela Demandante, gestante de alto risco, com histórico de óbito fetal em gravidez anterior, circunstância que acentuou o sofrimento provocado pela negativa indevida de cobertura. 6.
O dano moral revela-se caracterizado diante da vulnerabilidade intensificada da Acionante, da exposição a risco desnecessário à sua integridade e à de seu filho, e do descaso das operadoras frente à situação delicada e angustiante. 7.
A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. 8.
Com a reforma da sentença, impõe-se a condenação das Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 9 Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e X; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Lei n° 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0014817-13.2023.8.16.0044, Rel.
Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª Turma Recursal, j. 02.12.2024; TJ-MG, AC nº 5075646-21.2020.8.13.0024, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 24.04.2023. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8149731-47.2022.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, tendo como Recorrente WANESSA RIBEIRO NERI MARQUES DOS SANTOS, sendo Recorridas a QUALICORP S.A.
E OUTRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. -
28/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81651779
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28/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81651779
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28/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de WANESSA RIBEIRO NERI MARQUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*48-61 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 13:33
Conhecido o recurso de WANESSA RIBEIRO NERI MARQUES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*48-61 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:44
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/04/2025 13:59
Solicitado dia de julgamento
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17/01/2025 07:51
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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