TJBA - 8000558-39.2025.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:45
Decorrido prazo de NELSIMARIA SOUZA CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:18
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 10:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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19/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº: 8000558-39.2025.8.05.0034 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DOS FATOS.
A parte autora, servidora pública municipal no cargo de professora, ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município de Cachoeira, pleiteando o pagamento das parcelas retroativas devidas do reajuste salarial, conforme estabelecido na Lei Municipal 1.126/2015 (publicada como Lei Municipal n.º 007/2015) e ratificado pela Lei Municipal nº 1.341/2024.
Postulou, também, o pagamento das diferenças retroativas respeitado o limite quinquenal, a condenação ao pagamento das diferenças referentes aos reflexos sobre o adicional por tempo de serviço e as regências de classe, bem como das parcelas vincendas.
De logo, rejeito a preliminar de inépcia, pois, da narrativa da inicial decorre logicamente, sim, a conclusão, tanto que a ré logrou ofertar contestação.
Sobre a prescrição, a própria parte autora já formulou seu requerimento obedecendo ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, de modo que seu pedido ficou limitado às parcelas dentro do prazo quinquenal e, portanto, afastadas da prescrição.
De igual modo, o argumento lançado no capítulo de preliminar de inépcia de que a requerente tem o piso sobre um salário mínimo não merece guarida.
Conforme a ficha financeira juntada pela parte autora e citada pelo réu, a mesma nem sequer percebe como salário base o valor de 1 (um) salário mínimo para que se aventasse a exclusão do seu direito ao reajuste.
O município requerido arguiu que a Lei Municipal 007/2015 nunca foi publicada.
Neste ponto, registro que, de fato, a Lei 007/2015, em si não existe, mas apenas porque incorreto o número. É que, ela foi publicada no Diário Oficial do Município Edição nº 358, em 20/05/2015, constando este nome no arquivo da publicação e no sumário, porém a publicação apresentou o número correto da legislação, qual seja, Lei Municipal n.º 1.126/2015, cuja publicação pode encontrada no sítio eletrônico https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=358&c=119&m=0.
DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL. O cerne da controvérsia está em definir se o Município de Cachoeira poderia, por meio da Lei Municipal 1.341/2024, revogou a lei que concedeu o reajuste - Lei Municipal 007/2015.
Analisando os legislações em voga, tem-se que a nova lei não revogou o reajuste de 15% concedido pela Lei Municipal 1.126/2015 (publicada como Lei Municipal n.º 007/2015), mas estipulou um cronograma de implementação do reajuste aos salários dos servidores, distribuindo o impacto financeiro ao longo de um dado período.
Ademais, ainda que não importe em revogação do direito, verifico a ofensa a direito adquirido.
Isso porque, uma vez que a lei anterior estipulava o reajuste, este se incorporou no patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser afastado por lei posterior ou mesmo por convenção da categoria (como citado na Lei Municipal 1.341/2024), sob pena de ofensa ao art. 37, XV, CF/88 (irredutibilidade salarial).
Além disso, mesmo que tenha havido acordo com a categoria, este não tem o condão de afastar os efeitos da lei pretérita.
A título de reforço destes argumentos, cito a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 1.329/2000 REVOGADA POR LEI POSTERIOR.
DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Restou comprovado nos autos que o Município concedeu somente o reajuste previsto no inciso I do art. 1º da Lei Municipal n. 1.329/2000, tendo deixado de conceder os reajustes estabelecidos nos incisos II e III do referido dispositivo legal, em razão da edição, posterior, da Lei Municipal 1.394/2001, que revogou tais disposições.
Todavia, como a revogação ocorreu após a data prevista para implantação dos reajustes, quando tal direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, a parte autora tem direito ao reajuste pretendido na inicial, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-13 ARVOREZINHA, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 03/06/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifei) E considerando que a Lei Municipal nº 1.341/2024 não revogou a lei anterior, mas regulamentou o pagamento da verba, a qual está incorporada no patrimônio do requerente de forma inconteste, tem-se que o objeto da presente ação abarca apenas a diferença não regulamentada pela Lei Municipal nº 1.341/2024 e devida em razão da Lei Municipal 1.126/2015 (publicada como Lei Municipal n.º 007/2015), sob pena de ofensa a direito adquirido.
Aliás, da planilha juntada com a exordial dever-se-á decotar a parte já reconhecida e eventualmente quitada pela citada Lei Municipal nº 1.341/2024, procedendo-se à cobrança apenas da diferença até a efetiva implementação integral do direito e excluindo eventuais parcelas declaradas prescritas.
Considerando, ainda, que foi comprovada a percepção de adicional por tempo de serviço e regências de classe na ficha financeira da requerente, valores estes calculados sobre o salário base da época, deverá, ainda, ser considerado no valor devido pelo município os reflexos do reajuste ora concedido sobre estas parcelas, descontados os valores eventualmente já quitados e aqueles declarados prescritos.
D I S P O S I T I V O Forte nestes argumentos, declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para condenar o Município de Cachoeira a pagar a diferença inadimplida (pretérita) do aludido reajuste, bem como a pagar o reflexo do reajuste ora conferido sobre o adicional por tempo de serviço e regências de classe conforme planilha juntada na peça inicial, descontados os valores eventualmente já quitados ou prescritos, considerando tal até a efetiva implementação integral do reajuste salarial. Juros e correção monetária, nos termos da decisão do STJ no REsp 1.495.146-MG (recurso repetitivo) (Info 620), dos arts. 397 e 405, do CC e do Tema Repetitivo 611.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a abril de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Advindo recurso inominado, abra-se vista para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, com ulterior remessa à Colenda Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Passado em julgado, arquive-se com baixa.
COM FORÇA DE MANDADO.
PRIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de Pós-graduação -
04/07/2025 14:44
Expedição de intimação.
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04/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/06/2025 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000558-39.2025.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação ID 502176417 e seguintes e documentos acostados a mesma, em quinze dias.
Intime-se.
Cachoeira, 28 de maio de 2025 José Raimundo Silva Escrivão -
28/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502763718
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28/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502763718
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28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição de citação
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12/05/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 14:59
Expedição de citação.
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12/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/06/2025 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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