TJBA - 8163688-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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14/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163688-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILBERLAN AMORIM COSTA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO (OAB:MT4522/O) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 4 de setembro de 2025.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI -
04/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8163688-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILBERLAN AMORIM COSTA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO (OAB:MT4522/O) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc...
GILBERLAN AMORIM COSTA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela contra BANCO DO BRADESCO S.A, também qualificado, pleiteando a apresentação dos contratos nº 30760025311435969002 e 30760025311375230127, a declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação por danos morais sofridos.
Alega que nunca contraiu débito com banco réu, surpreendendo-se com a restrição cadastral de seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito, que lhe trouxe prejuízos de natureza extrapatrimonial.
Juntou documentos.
Medida liminar indeferida (Id nº 422056365).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos de representação (Id nº 427483073 e 427483076).
No mérito, alega que a parte autora celebrou contrato com a parte ré, mas deixou de adimplir com suas obrigações financeiras, razão pela qual seus dados foram inscritos nos órgãos protetivos de crédito.
Pugna pela improcedência do pedido. A parte ré apresentou segunda contestação com juntada de documentos (Id n° 433401913 e seguintes).
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (Id nº 452615018).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Inicialmente, incide no feito o instituto da preclusão consumativa em relação à segunda contestação juntada aos autos sem qualquer justificativa, prevista no art. 342 do CPC (Id n° 427483073 e 433401913).
Deve prevalecer a primeira contestação (Id n° 427483073).
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a parte ré só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. No caso dos autos, a parte autora sustenta que não contraiu dívidas com a parte ré.
Esta, por sua vez, não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a existência de dívidas supostamente contraídas pela parte autora, já que este não trouxe aos autos os instrumentos contratuais respectivos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Nesse contexto probatório, razão assiste à parte autora.
Ressalte-se que, nesses casos, sendo alegada dívida entre consumidor e fornecedor, é essencial a apresentação do contrato firmado com a assinatura digital ou eletrônica.
Até porque deveria o banco provar a origem da dívida que redundou na inscrição do nome do acionante junto aos cadastros restritivos de crédito, além da comprovação da notificação da parte autora acerca da possibilidade de imposição de restrição creditícia a seu nome caso não adimplisse o suposto débito. Dessa obrigação probatória não se desincumbiu a parte ré, deixando de atender ao quanto prescreve a legislação de consumo no tocante à inversão do ônus da prova.
Portanto, fora irregular a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não restou patente que contraiu débito com a ré, ensejando restrição ilegítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados. Merece ponderação, no entanto, através da análise do caso concreto se a conduta da ré foi capaz de causar dano à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, à época da negativação (05 de dezembro de 2022), o autor já contava com outros apontamentos no cadastro restritivo de crédito, consoante documento de Id nº 421924577, onde aponta inscrição realizada por outro banco, não se podendo afirmar que a conduta do réu, mesmo ilegal, gerou danos de ordem moral à parte autora.
Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" Destarte, a negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pelo requerido. Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência dos débitos originados dos contratos de n° 30760025311435969002 e 30760025311375230127, em face da ausência de juntada dos correlatos contratos pela parte ré; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamento referente ao contratos, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 86 do CPC P.
R.
I.
Salvador, 25 de março de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
28/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492388689
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28/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492388689
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28/03/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de GILBERLAN AMORIM COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 13:07
Decorrido prazo de GILBERLAN AMORIM COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:46
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:00
Expedição de despacho.
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30/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:11
Decorrido prazo de GILBERLAN AMORIM COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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06/04/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERLAN AMORIM COSTA em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 23:21
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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01/12/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 07:34
Expedição de decisão.
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27/11/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERLAN AMORIM COSTA - CPF: *88.***.*02-90 (REQUERENTE).
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27/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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