TJBA - 8088045-49.2025.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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25/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8088045-49.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários] Requerente : AUTOR: MARINA ALMEIDA SILVA Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA, BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DESPACHO Trata-se de ação monitória. Ao contrário do que alega a parte autora na petição de ID 504101159, não há nos autos qualquer sentença determinando o cancelamento da distribuição.
Na verdade, trata-se de nova ação proposta pela parte, em razão da extinção do processo anteriormente distribuído sob o nº 8035201-25.2025.8.05.0001. Recebo o aditamento apresentado pela parte autora, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Em face de indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça requerido, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a íntegra da última declaração de rendimentos (IRPF) ou declaração de isenção sob as penas da lei firmada de próprio punho, assim como de cônjuge ou companheiro se for a hipótese, para fins de análise do pleito (art. 99, §2º do CPC). Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
22/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/06/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8088045-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARINA ALMEIDA SILVA Advogado(s): NATHALIA PIMENTEL DE SA DOS SANTOS (OAB:BA81824) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se a configuração da hipótese prevista no inciso II, do art. 286, do CPC, o qual preceitua: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Consultado o sistema, foi constatado o ajuizamento de demanda, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a qual fora distribuída para o Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, tombada sob o nº 8035201-25.2025.8.05.0001, extinta sem resolução do mérito.
O sentido do dispositivo legal, acima transcrito, é o de evitar a tentativa de "fraude" no critério aleatório da distribuição.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, observadas as cautelas de praxe.
P.
I.
Salvador - BA, 21 de maio de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceara Juíza de Direito -
02/06/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501762133
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21/05/2025 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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