TJBA - 8142750-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 09:57
Expedição de intimação.
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03/09/2025 09:55
Expedição de intimação.
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11/07/2025 22:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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11/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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30/06/2025 13:20
Expedição de intimação.
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27/06/2025 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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27/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 16:30
Expedição de intimação.
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17/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:06
Desentranhado o documento
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17/06/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:27
Expedição de intimação.
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17/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8142750-31.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Parte Ativa: AUTOR: TEREZA FERREIRA DE FREITAS Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA SEMANA DE SENTENÇAS E BAIXAS 2025 (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR DA CAUSA.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 04/10/2024, por TEREZA FERREIRA DE FREITAS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial, pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça, a qual veio instruída com documentos. Seguiram-se alguns atos processuais, com apresentação, inclusive, de peça de resposta, e, intimada a emendar a inicial, no tocante ao valor da causa, a parte Autora esclareceu que pretende perceber, em dobro, o montante indevidamente descontado nos últimos cinco anos. Prosseguiu, apresentando novo valor à causa, consoante os arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do CPC. O feito foi posto em conclusão. Relatado, sinteticamente, decido. DA NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO PROCESSUAL Ab initio, urge reconhecer equívoco de ordem processual no presente caderno digital.
Isto porque, durante a tramitação da demanda, por razões adiante pontuadas, este Juízo observou a necessidade de verificar o correto valor da causa, diante do seu reflexo no que tange à competência para processá-la e julgá-la, a qual é de ordem absoluta. Assim, ao determinar a emenda da peça primeva, no presente estágio, sob pena de indeferimento, incidiu em erro processual este Juízo. Urge ressaltar que doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas em reconhecer que o indeferimento da vestibular é cabível antes de seu processamento, ou seja, da determinação de citação da parte adversa. Todavia, após a recepção da exordial, é possível o reconhecimento de sua inépcia, o que ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito, com lastro no art.485, IV, do CPC. (JÚNIOR, Freddie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 26. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2024 [livro eletrônico]) Feitas tais considerações, passo à análise do caso em pauta. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Perlustrando os autos, verifica-se que a pretensão inicial é composta de duplo pedido, a saber: a) um de natureza declaratória, consistente no reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos daquela, devendo ser descontada apenas sobre a parte que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social; b) um de natureza condenatória, referente à repetição de indébito perseguida, ou seja, o proveito econômico almejado. Dispõe os arts. 291 e 292 do Estatuto Civil Adjetivo: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) §1° Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Na linha legislativa, percebe-se que, para casos semelhantes ao presente, o valor da causa deve observar a regra prevista no art. 292, II, do CPC, ou seja, a quantia controversa, correspondente àquele que pretende ver restituído, assim como aquele referente às parcelas que se vencerem no decorrer da demanda, de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º acima transcritos. Pontue-se, ainda, que compete à parte Autora nominar e contextualizar, no decurso do tempo, inclusive com observância do prazo prescricional, as parcelas cuja restituição objetiva e, portanto, passíveis de quantificação. Desse modo, e diante do grande número de ações semelhantes à presente, este Juízo passou a promover uma análise mais acurada do valor atribuído à causa. Neste aspecto, a parte Autora vem sendo intimada a especificar, de forma individualizada, o quantitativo a ser restituído, os meses de descontos e a aplicação do índice de atualização. Anote-se, também, que, em diversos processos, este Juízo tem ventilado a necessidade de, por vezes, a parte Autora contratar profissional da área contábil para elaboração dos cálculos. Contudo, observa-se que o quanto acima posto não vem sendo atendido, restando amealhado resumo de cálculo padronizado, de maneira aleatória e sem a devida especificidade. No que tange ao pleito de devolução das verbas em dobro, certo é que devem ser observadas as disposições contidas no Código Tributário Nacional, especialmente aquela inserida no art.167, in verbis: "Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar." Assim, em se tratando de desconto proveniente de exação, não se aplica norma de natureza consumerista ou civil, restando indevida a devolução em dobro. Sobre a matéria, veja-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA -PDV.
SÚMULA 215/STJ.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda".
Enunciado nº 215 da Súmula do STJ.
II - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
III - A repetição de indébito tributário possui disciplina diversa do direito civil e do consumidor, não havendo que se aplicar nem o art. 940 do CC nem o art. 52, parágrafo único do CDC.
IV - Remessa necessária e Apelação parcialmente providas. (Apelação nº 2011.51.01.003062-8, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Lana Regueira. j. 15.05.2012, unânime, e-DJF2R 25.05.2012); APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA.
MILITAR.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo vedada a sindicalização aos policiais militares, é evidente a ilegalidade da cobrança e o efetivo desconto em folha da contribuição sindical compulsória, exsurgindo, por conseguinte, o direito à repetição do indébito tributário, na forma simples. 2.
O prazo prescricional referente à compensação por abalos morais é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/02, por encerrar pleito reparatório de natureza cível. 3.
Recurso parcialmente provido.(TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 42047/2013 ( 0039662-66.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS; Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho; Sessão do dia 06 de fevereiro de 2014) Neste particular, registre-se que a indicação aleatória de quantias, somada à aplicação da dobra e, em alguns casos, a danos morais de alta monta, elevam, de forma não criteriosa e muito distante das normas legais, o valor dado à causa. Certo é que tal medida, por vezes, pode, inclusive, acarretar uma alteração de foro, afetando o princípio do juízo natural.
Isto porque a matéria ora tratada, a depender do valor dado à causa, pode estar no espectro de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qual tem natureza absoluta. Diante do quanto exposto, urge reconhecer que, oportunizada a emenda à vestibular, a parte Autora não foi capaz de demonstrar a conformidade de seus cálculos com as normas aplicáveis à espécie. Anote-se, também, que, à vista da ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas em cada caso concreto, torna-se impossível a correção, de ofício, por parte deste Juízo, nos termos do art.292, § 3º, do Estatuto Civil Adjetivo, ainda que por estimativa. Pontue-se, ao final, que a obrigação, em casos tais, da parte Autora aviar elementos hábeis ao apontamento do valor da causa transcende o princípio da cooperação. É um verdadeiro dever processual, por refletir-se em um princípio superior, o qual precede àquele, qual seja, o princípio do juízo natural.
CONCLUSÃO Isto posto, com espeque no art. 485, IV, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro de forma equitativa, ante a ausência de condenação, proveito econômico ou elementos de aferição do valor da causa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grau médio de zelo do profissional, o qual não se atentou a relevante aspecto com repercussão, inclusive, na competência; o local da prestação de serviço, qual seja, a Comarca onde atua; a natureza e a importância da causa, a qual se trata de matéria com discussão repetida em Juízo; menor tempo dispendido para execução de seu trabalho, diante da apresentação de peças de resposta padronizada, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, vez que mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de provas capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira subscrita por aquela. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), data da assinatura digital -
16/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:10
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8142750-31.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Parte Ativa: AUTOR: TEREZA FERREIRA DE FREITAS Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Como já pontuado em feitos envolvendo restituição de valores, este Juízo, diante do expressivo número de demandas, passou a promover a análise mais acurada do valor atribuído à causa, inclusive diante do reflexo de competência.
Nesta linha, observa-se que a parte Autora não amealhou planilha referente ao montante almejado, o qual servirá de norte ao estabelecimento do valor da causa. Neste particular, a parte Autora deve apresentar tabela com a devida especificidade, (qual o valor descontado de seus vencimentos sem a observância do dispositivo legal invocado, o que requer a análise individualizada dos contracheques), inclusive no tocante a cada mês/ano, o que, por vezes, conduz à contratação de profissional de contabilidade para tanto. Cabe, ainda, àquela observar o quanto disposto no art. 167 do CTN.
No caso em tela, pontue-se, ainda, a possibilidade da operação ser executada pela parte Autora, a qual detém as devidas informações, não cabendo a este Juízo corrigir o valor dado à causa de ofício e por estimativa.
Isto posto, intime-se aquela Autora para, no lapso de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o correto valor à causa, sob pena de indeferimento da peça. Conclusos após. Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
09/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:43
Expedição de despacho.
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03/04/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:21
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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12/01/2025 20:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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12/01/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 15:09
Expedição de despacho.
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21/11/2024 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA FERREIRA DE FREITAS - CPF: *87.***.*57-87 (AUTOR).
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04/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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