TJBA - 8188157-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:35
Decorrido prazo de ALEX GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8188157-60.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ALEX GOMES DOS SANTOS JUNIOR REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ALEX GOMES DOS SANTOS JUNIOR em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA alegando, em síntese, ter sido aprovado em concurso realizado pela ré para o cargo de e Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Regional de Jequié/BA, em 3º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP).
Afirmou que a ré nomeou até o 1º colocado na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) e, ao invés de nomear os demais, a ré firmou contratos com empresas terceirizadas para contratação de 40 funcionários para exercerem as mesmas funções. Informou que o prazo de validade do concurso público iniciou em 29/07/2022 com termo final previsto para 25/03/2025, em razão das prorrogações de validade do certame editadas pela parte ré. Ao final, requereu a concessão de liminar, para determinar à ré que proceda à nomeação imediata e posse do autor no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto. Requereu gratuidade da justiça, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para compelir o réu a proceder com suas nomeações. Através do despacho de ID 478556835, foi deferida a gratuidade, e determinada a citação da parte ré para se manifestar sobre a pretensão liminar, bem como, para oferecer contestação.
Manifestação sobre o pedido liminar ao ID 483504828, e contestação apresentada no ID 485658017.
Aos ID's 486487845 e 486487844, a parte autora se manifestou, requerendo a apreciação do pedido liminar.
Analisados os autos. Decido. DO PEDIDO LIMINAR De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a colocação atingida pela parte autora supera o número de vagas estabelecido no edital, razão pela qual seria detentora de expectativa de direito, conforme entendimento sedimentada com a edição do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal: ".... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato......." (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016 - destacou-se) Por outro prisma, a documentação carreada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inconteste a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, porquanto, trata-se de contratações com prazo e objetos específicos, havendo inclusive a celebração de contrato anterior à homologação do resultado do certame. Nesse contexto, considerando a necessidade de se averiguar, cabalmente, a eventual ocorrência da preterição pela Administração Pública, indispensável a manifestação da parte ré, a fim de oportunizar a apresentação de suas razões e/ou justificativas. Assim sendo, os documentos que acompanham a petição inicial não autorizaram a concessão da medida, não havendo prova inequívoca do direito afirmado pela parte autora, não estando preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. porquanto o ponto fulcral da demanda gira em torno da existência, ou não, de contratação ilegal pela acionada, razão pela qual, faz-se necessário aguardar a formação do contraditório. Ademais, os contratos apontados como prova da preterição possuem curto prazo de vigência e direcionado para serviços específicos, razão pela qual não é possível afirmar de forma categórica, ao menos nessa fase inicial do processo, que as qualificações e as funções são as mesmas e, portanto, que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Apresentada contestação, com preliminares e documentos, determino a intimação da parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos documentos e alegações apresentadas. Decorrido este prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 19 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496086976
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29/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496086976
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19/05/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:08
Expedição de despacho.
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17/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEX GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:54
Expedição de despacho.
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13/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 01:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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