TJBA - 8136201-10.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136201-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES APELADO: SNRL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Salvador, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. 2.
Em suas razões recursais, defende o ente público que: "a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) a execução fiscal sob análise foi ajuizada anos antes do Tema 1184 do STF; d) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso; f) a definição de 'baixo valor' tem de levar em conta a realidade do Município". Postula, ao final, o provimento do recurso para anular o decisum e determinar o prosseguimento do feito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.184 e com a Resolução n.º 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se as teses firmadas no referido tema possuem aplicação imediata às execuções fiscais em trâmite, independentemente da data de ajuizamento da ação; e (iii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ quanto ao valor considerado "baixo", para fins de extinção do feito executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos. 5.
As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC. 6.
A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7.
Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida do executado e não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
A legislação municipal que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) não impede a aplicação da norma geral do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8136201-10.2021.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR, e como agravada SNRL COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 09:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:54
Incluído em pauta para 26/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/08/2025 17:09
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2025 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/07/2025 19:31
Decorrido prazo de SNRL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:28
Decorrido prazo de SNRL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136201-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SNRL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral.
Em suas razões recursais, sustenta o ente público, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao art. 10 do CPC.
Aduz que na tese fixada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, consta a ressalva de que deve ser respeita a a competência constitucional de cada ente federativo.
Alega que "o Conselho Nacional de Justiça CNJ também ressalvou a competência dos entes federados, ao editar a Resolução nº 547/2024, citada pelo decisório apelado".
Afirma que "no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados".
Destaca que "o valor atualizado do débito da execução fiscal em análise excede o valor limite de R$ 2.300,00".
Enfatiza, outrossim, que "a sentença recorrida descumpriu as determinações e requisitos prévios a serem analisados anteriormente à extinção do feito por dívida de 'baixo valor', posto que não houve análise se a execução fiscal se trata de execução frutífera, com citação válida do executado, indicação de bens à penhora ou se uma eventual mora no impulsionamento do feito decorre de omissão da Fazenda Pública ou do próprio Poder Judiciário".
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Insurge-se o Município exequente contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ab initio, cumpre assinalar que não merece guarida a preliminar de nulidade do decisum, ante a ausência de prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a aplicação das teses fixadas no julgamento do Tema 1.184 do STF.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o princípio da vedação de decisão surpresa, firmou o entendimento de que não há violação ao princípio quando "o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ou "quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
SÚMULA N. 543/STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 3.
Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 4.
No caso, não há falar em decisão surpresa.
Isso porque, verificando a cobrança de encargos contratuais abusivos, a Justiça local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu afastar a culpa do agravado pela rescisão contratual, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do requerimento de restituição integral das quantias pagas pelo adquirente, com base na Súmula n. 543/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1926384 CE 2021/0069039-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Outrossim, o sistema processual vigente estabelece como pressuposto para a declaração de nulidade processual a efetiva existência de prejuízo, conforme se infere do teor do artigo 282, in verbis: "Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." No caso dos autos, denota-se que o ente apelante não suscita nenhum prejuízo efetivo, inexistindo, portanto, supedâneo para qualquer declaração de nulidade.
Passo, doravante, à análise das demais razões recursais.
O tema não merece maiores digressões, visto que a sentença recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.184), no qual restaram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Por oportuno, trago à baila a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)" (destaque acrescido) Vê-se, portanto, que o Pretório Excelso estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida.
Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1.355.208/SC, e que ensejaram a fixação do Tema 1.184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo.
Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao "custo" processual para acionamento do Judiciário.
Pela preponderância do posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR n.º 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184.
In casu, considerando que o valor perseguido pelo ente público é inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim que a Fazenda Pública não comprovou ter procedido à tentativa de conciliação prévia, ou inscrito o débito em protesto, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual.
Frise-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as teses firmadas em repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independentemente da fase em que se encontrem (AgInt no AREsp 1354590/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Não bastasse, cumpre registrar que em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/2/2024, a Resolução n.º 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil (citação) ocorreu há mais de um ano; c) não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução; e d) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não se olvida que a atual legislação municipal autoriza aos procuradores do Município de Salvador o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados que não ultrapassem R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Ocorre que esta legislação não define, para todos os fins, o que se trata de baixo valor, mas apenas cria, dentro destes limites, uma faculdade aos procuradores municipais.
Já a resolução do CNJ estabelece o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente para indicar os casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas impostas pela tese vinculante.
Vale dizer, a regra local não é incompatível com a normativa do CNJ, pois disciplina hipótese distinta.
Logo, cabível a manutenção da sentença que extinguiu o feito executivo.
Considerando que as razões recursais contrariam acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime da repercussão geral, resta perfeitamente possível a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, o qual possibilita a este Relator julgar o recurso pela via monocrática: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]" Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença extintiva.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
29/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83465572
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29/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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