TJBA - 8001322-67.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:01
Baixa Definitiva
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20/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:21
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ROMERIO FERNANDES ARAUJO FILHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Documento1
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24/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001322-67.2019.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Mickaelle Borges Lima Ramos Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Impetrado: Zaqueu Rodrigues Da Silva Advogado: Romerio Fernandes Araujo Filho (OAB:BA49820) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001322-67.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: MICKAELLE BORGES LIMA RAMOS Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO registrado(a) civilmente como CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099) IMPETRADO: Zaqueu Rodrigues da Silva Advogado(s): ROMERIO FERNANDES ARAUJO FILHO (OAB:BA49820) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por MICKAELLE BORGES LIMA RAMOS, em razão de ato ilegal perpetrado por ZAQUEU RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUANAMBI.
Alega a Impetrante, em apertada síntese, que foi aprovada em 2º lugar no certame para o cargo de advogado da Câmara Municipal de Guanambi, nos termos do edital de abertura publicado no Diário Oficial nº 350, de 11 de maio de 2018.
Ocorre, entretanto, que após a convocação para realização de perícia médica, foi surpreendida com a informação de que a sua convocação foi tornada sem efeito, porquanto não teria sido atendido o requisito do período de prática jurídica de dois anos consubstanciado, em tese, em cinco atos processuais por ano (ID Num. 26480582).
Aduz que o edital previa, tão somente, comprovação de experiência prática jurídica de no mínimo dois anos.
Acostou documentos (ID Num. 26480641 e ss.).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUANAMBI apresentou contestação no ID Num. 28808733.
Sobreveio decisão de ID Num. 29836999 indeferindo a tutela provisória perseguida.
Parecer ministerial favorável à concessão da segurança encartado no ID Num. 31391152.
A autora impetrou agravo de instrumento contra a decisão denegatória da tutela provisória, em relação ao qual obteve provimento.
A autoridade coatora foi intimada para o cumprimento do acórdão, noticiando a convocação da convocação da candidata nas petições de ID Num. 31391152 e 42964103.
O acórdão que concedeu a tutela provisória transitou em julgado sem a interposição de recurso, conforme certidão de trânsito em julgado de ID Num 69155663 - Pág. 15. É o breve e suficiente relatório.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a autora impetrou mandado de segurança cumulado com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, requerida concomitantemente a propositura da ação sendo, portanto, de caráter antecedente, atraindo as disposições do art. 303 e ss. do Código de Processo Civil.
Verifico que a impetrante obteve decisão favorável a sua pretensão - nos termos do acórdão acostados aos autos – e que não houve interposição de recurso contra a aludida decisão, bem como que ela já foi devidamente levada a efeito.
Em casos como o que se apresenta, tem-se o fenômeno da estabilização da tutela, haja vista que a decisão da concessão da segurança transitou em julgado, sem que houvesse a interposição de recurso.
Por oportuno, trago à baila o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.
II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária.
Institutos inconfundíveis.
III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual adequado - o agravo de instrumento.
V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1797365 RS 2019/0040848-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 RB vol. 662 p. 229) (grifo acrescido) Portanto, a extinção do processo e seu consequente arquivamento, com fulcro no art. 304, §1º, do CPC, é medida de rigor.
Ante o exposto, promovo a extinção do processo, em decorrência da estabilização da tutela, com o consequente arquivamento dos autos, sem prejuízo que as partes demandem, caso necessário, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, nos termos do art. 304, §4º, também do Estatuto Processual Civil.
P.
Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
GUANAMBI/BA, 21 de agosto de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 20:48
Expedição de intimação.
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21/08/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 17:38
Expedição de intimação.
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21/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 17:38
Expedição de intimação.
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21/08/2023 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2020 15:19
Juntada de Outros documentos
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03/02/2020 13:50
Conclusos para julgamento
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09/01/2020 14:25
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 02:58
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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11/12/2019 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2019 15:09
Expedição de intimação via Sistema.
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10/12/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 15:09
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/12/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 16:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 10:48
Decorrido prazo de Zaqueu Rodrigues da Silva em 06/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 10:48
Decorrido prazo de Zaqueu Rodrigues da Silva em 06/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 02:56
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 06/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 11:25
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2019 11:25
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 16:01
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 15:59
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2019 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2019 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2019 12:08
Expedição de intimação.
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03/09/2019 11:56
Expedição de intimação.
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03/09/2019 11:56
Expedição de intimação.
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03/09/2019 11:56
Expedição de intimação.
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03/09/2019 11:56
Expedição de intimação.
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28/08/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 17:41
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 10:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/07/2019 02:38
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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28/07/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 10:31
Expedição de intimação.
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24/07/2019 10:30
Expedição de intimação.
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19/07/2019 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2019 10:40
Conclusos para decisão
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11/07/2019 00:28
Decorrido prazo de Zaqueu Rodrigues da Silva em 10/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2019 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2019 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2019 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2019 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 00:13
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 17/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2019 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2019 12:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 12:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2019 08:32
Publicado Intimação em 14/06/2019.
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14/06/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 11:00
Expedição de intimação.
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06/06/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 16:14
Conclusos para decisão
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05/06/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2019 17:48
Conclusos para decisão
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01/06/2019 17:48
Distribuído por sorteio
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01/06/2019 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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