TJBA - 8004079-73.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004079-73.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CARLOMAN FERREIRA NETO Advogado(s): ENDRIW TORRES GOMES (OAB:MG227720) REU: MARCIEL CARDOSO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel (veículo) proposta por CARLOMAN FERREIRA NETO em face de MARCIEL CARDOSO DA SILVA, JOÃO FERREIRA DOS SANTOS e LÉIA.
O autor alega ser proprietário do veículo VW GOL, 2006/2007, cor prata, Placa HXV1J42, Chassi 9BWCA05W57P053954, e que o primeiro réu, após demonstrar interesse na compra do automóvel, teria se apossado do bem sem efetuar o pagamento integral acordado.
Aduz que, posteriormente, o veículo foi repassado aos outros réus, sem sua autorização.
Sustenta que os réus negam-se a devolvê-lo, exigindo pagamento para tanto, além de ameaçarem deteriorar o bem.
Requer liminarmente a busca e apreensão do veículo para ser reintegrado em sua posse. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento de medida liminar em ação possessória depende da presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse.
No caso em análise, embora o autor tenha apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) comprovando sua propriedade (id 493625279), não restou suficientemente demonstrada a posse efetiva do bem, no momento do alegado esbulho, tampouco as circunstâncias que envolveram a transferência da posse do veículo.
O autor afirma que houve acordo verbal para venda do automóvel, mas não apresentou contrato escrito de compra e venda que estabelecesse claramente as condições da negociação, especialmente quanto à condição resolutiva de devolução do veículo, caso não houvesse o pagamento.
Ademais, os prints de conversas por aplicativo de mensagens e áudios mencionados na inicial não foram corroborados por ata notarial que pudesse conferir autenticidade a tais provas, conforme previsto no art. 384 do CPC, o que fragiliza a comprovação das alegações.
Ressalto, ainda, que há contradição relevante na própria narrativa apresentada pelo autor.
Consta expressamente na inicial que "ficou acordado também, que o Réu só tomaria posse do veículo com a devida quitação dos pagamentos pactuados" (id 493619553, f. 3).
No entanto, é fato incontroverso que os réus estão atualmente na posse do bem, o que sugere que o próprio autor não cumpriu com o acordado, uma vez que entregou o veículo aos réus antes da quitação, contrariando o que afirma ter sido pactuado.
Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de esbulho possessório, pois indica que a transferência da posse do veículo, ao primeiro réu, ocorreu por ato voluntário do autor, independentemente da quitação integral do preço, o que descaracteriza, em análise preliminar, a ilicitude da posse.
Nesse contexto, a concessão da liminar neste momento processual, sem a prévia oitiva da parte contrária, poderia resultar em risco de decisão precipitada, especialmente considerando que há indícios de relação negocial entre as partes, ainda que controvertida.
Assim, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo.
Citem-se os réus nos endereços indicados na inicial para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para comparecimento à audiência de conciliação.
Intime-se o oficial de justiça para, quando do cumprimento do mandado de citação, obter a qualificação completa do segundo e da terceira réus, conforme requerido.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494573453
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04/04/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/04/2025 10:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOMAN FERREIRA NETO - CPF: *75.***.*52-89 (AUTOR)
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31/03/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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