TJBA - 8011811-49.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Rua Santa Cruz, S/N, Alto Mirante, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 E-mail: [email protected] | Telefones: (73) 3214-0938 / (73) 3214-0988 / WhatsApp (71) 99951-5865. ATO ORDINATÓRIO Processo 8011811-49.2023.8.05.0113 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto [Promoção / Ascensão] Autor RECORRENTE: GLEIDSON DOS SANTOS SILVA Réu RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Consoante autorizada pelo Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, esta serventia impulsiona o feito para: INTIMAR as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, e da ocorrência do trânsito em julgado do presente processo, nos termos da Certidão ID: 519303481, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna - BA, 11 de setembro de 2025.
DANIELLA LUNA FELINTO DE ARAUJO CORDEIRO Técnica Judiciária - Escrevente de Cartório -
11/09/2025 13:44
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 18:39
Juntada de decisão
-
10/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/06/2025 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011811-49.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: GLEIDSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENQUADRAMENTO NO CARGO DE INSPETOR C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GLEIDSON DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Alega o autor, em síntese, que foi admitido através de concurso público pela parte ré em 21/07/2008 para exercer a função de Guarda Civil Municipal, recebendo como salário a quantia de R$ 2.800,84 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais) sob a matrícula nº 41837.
Sustenta que, durante todo o pacto laboral, deixou de receber vários títulos decorrentes de sua relação de emprego sem a devida remuneração e que, embora tenha alcançado o tempo exigido para o cargo de inspetor, não foi enquadrado e nem recebeu a remuneração equivalente.
Para embasar seu pedido, o autor apresenta legislação municipal, especificamente a Lei 1.448/1989 (que criou a Guarda Civil Municipal), o Decreto Municipal nº 4.201/1990, a Lei 2.042/2007, a Lei 2.248/2013, a Lei 2.379/2017 e a Lei 2.442/2019.
Alega que, de acordo com o artigo 19, §§3º, 4º e 5º da Lei 2.248/2013 e seu Anexo I, a promoção para INSPETOR ocorreria após NOVE anos de carreira como Guarda Civil Municipal, com recebimento da Função Gratificada - FG-1, em 60% sobre o salário base.
Considerando sua data de admissão, sustenta que atingiu o marco temporal para a obrigatória promoção a INSPETOR em 01/10/2018.
Invoca o artigo 129 do Código Civil, argumentando que a parte ré obstou maliciosamente a implementação da condição (promoção) que lhe era desfavorável.
Requer, em síntese: a) promoção e enquadramento definitivo na função de INSPETOR, a partir de 01/10/2018; b) pagamento da Função Gratificada - FG-1, em 60% sobre o salário base, mês a mês, a partir de 01/10/2018, com integração à remuneração e reflexos; c) pagamento dos valores retroativos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) indenização por danos morais estimados em 10 (dez) salários mínimos.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 431550894.
O Município de Itabuna apresentou fatos supervenientes em 06/03/2024 (ID 434237859), informando sobre a edição de novas leis municipais que reestruturaram por completo a carreira dos servidores públicos municipais.
Destacou principalmente a Lei nº 2.656/2023, que instituiu o vencimento provisório do servidor integrante da Guarda Civil Municipal de Itabuna e revogou expressamente a Lei Municipal nº 2.248/2013, que embasava o pedido do autor.
Apresentou contestação, seguida de réplica pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à prescrição, observo que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2023, estão prescritas eventuais parcelas devidas até 05/12/2018.
Como o autor pleiteia direitos a partir de 01/10/2018, estão prescritas as parcelas devidas entre 01/10/2018 e 05/12/2018.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão trazida a juízo consiste em verificar se o autor tem direito à promoção automática para o cargo de Inspetor da Guarda Civil Municipal após completar nove anos de serviço, nos termos da legislação municipal vigente à época, bem como ao recebimento da correspondente função gratificada.
Examinando os dispositivos legais invocados, observo que a Lei Municipal nº 2.248, de 14 de outubro de 2013, que criou a Guarda Civil Municipal de Itabuna (GCMI), em seu artigo 19, §§ 3º, 4º e 5º, e Anexo I, de fato estabelecia que a promoção para Inspetor ocorreria após nove anos de carreira como Guarda Civil Municipal, com direito ao recebimento da Função Gratificada - FG-1, correspondente a 60% sobre o salário base.
Considerando que o autor foi admitido em 21/07/2008, é evidente que completou os nove anos necessários para a promoção em 21/07/2017.
Entretanto, o autor indica como marco inicial para seu pleito a data de 01/10/2018, razão pela qual tomarei esta como referência.
A controvérsia que se estabelece é se tal promoção seria automática, pelo simples implemento do tempo de serviço, ou se dependeria de outros requisitos ou atos administrativos.
Na análise da legislação municipal apresentada, percebo que a Lei nº 2.248/2013 estabeleceu em seu artigo 29 que "a partir da criação da Guarda Civil Municipal, todos os integrantes da Polícia Administrativa passaram a integrar a Guarda Civil Municipal de Itabuna - GCMI, sendo garantido a equiparação às atribuições anteriores, preservando todos os direitos adquiridos no exercício da função de Polícia Administrativa, inclusive o tempo de serviço, para todos os efeitos legais." De forma semelhante, a Lei nº 2.379/2017, que alterou a Lei nº 2.248/2013, manteve o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada em seu artigo 4º.
Também a Lei nº 2.442/2019, que instituiu o Regime Jurídico Único, em seu artigo 233, recepcionou e confirmou o enquadramento dos autores como INSPETORES.
Destaca-se que a promoção por antiguidade, como a prevista para o cargo de Inspetor após nove anos de serviço, em regra, independe de avaliação subjetiva de desempenho, estando vinculada apenas ao tempo de serviço prestado pelo servidor.
Neste sentido, ao deixar de promover o autor à função de Inspetor após o transcurso do prazo previsto na legislação municipal, o Município de Itabuna incorreu em omissão ilegal, obstando o direito do autor de ser promovido.
Aplica-se à hipótese o artigo 129 do Código Civil, invocado pelo autor, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de promoção por antiguidade, o simples transcurso do tempo de serviço é suficiente para garantir o direito do servidor à progressão funcional, independentemente da realização de avaliação por comissão específica.
A ausência de avaliação não pode prejudicar o servidor, especialmente quando decorrente de omissão da própria Administração Pública.
Agora, quanto à questão das novas leis municipais trazidas pelo Município em sua manifestação, cumpre analisar seus efeitos sobre o direito pleiteado pelo autor. É bem verdade que, conforme jurisprudência pacífica do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Entretanto, quando o servidor já implementou todos os requisitos para a obtenção de determinada vantagem ou promoção sob a égide da legislação anterior, tem-se um ato jurídico perfeito que não pode ser atingido por lei posterior, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No caso em tela, o autor já havia implementado o requisito temporal (nove anos de serviço) para a promoção a Inspetor em 21/07/2017, muito antes da edição da Lei nº 2.656/2023, que revogou a Lei nº 2.248/2013.
Assim, seu direito à promoção já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da alteração legislativa.
Ademais, a própria Lei nº 2.656/2023, em seu artigo 1º, parágrafo único, prevê que "aos atuais ocupantes do cargo Guarda Civil Municipal, na data de publicação desta Lei, será pago o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de Adicional por Tempo de Serviço a ser considerado na superveniência do plano de carreira." Isso demonstra a preocupação do legislador em preservar direitos relacionados ao tempo de serviço dos guardas municipais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada situação que transborde o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do descumprimento de obrigação contratual/legal.
A simples ausência de promoção funcional e pagamento de vantagens pecuniárias, embora configure ilegalidade passível de correção judicial, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa à dignidade, à honra ou à imagem do servidor, o que não ocorreu no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2018; b) DETERMINAR que o Município de Itabuna promova o enquadramento do autor na função de INSPETOR, a partir de 05/12/2018, considerando a prescrição reconhecida; c) CONDENAR o Município de Itabuna ao pagamento da Função Gratificada - FG-1, correspondente a 60% sobre o salário base do autor, a partir de 05/12/2018, com integração à remuneração e reflexos nas parcelas de horas extras, noturnas, intervalares, FGTS, RSR, 13º salário e férias, acrescidas do terço Constitucional; d) CONDENAR o Município de Itabuna ao pagamento dos valores retroativos devidos ao autor, referentes à diferença entre o que deveria ter recebido como Inspetor e o que efetivamente recebeu como Guarda Municipal, desde 05/12/2018 até a data do efetivo enquadramento, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 15 de abril de 2025 -
29/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502992372
-
29/05/2025 17:05
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496744165
-
29/05/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2025 17:19
Expedição de intimação.
-
20/04/2025 23:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2024 19:30
Decorrido prazo de GLEIDSON DOS SANTOS SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/03/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:57
Expedição de decisão.
-
07/06/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 22:50
Decorrido prazo de GLEIDSON DOS SANTOS SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 23:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
05/04/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:04
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
01/03/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:51
Expedição de citação.
-
21/02/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016971-32.2025.8.05.0001
Maura dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 09:00
Processo nº 8009690-79.2025.8.05.0080
Itau Unibanco S.A.
Beter Park Estacionamentos LTDA
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2025 15:12
Processo nº 0060823-15.2006.8.05.0001
Jz Gerenciamento e Assessoria Desportiva...
Esporte Clube Vitoria
Advogado: Mauricio Trindade Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2006 15:37
Processo nº 8003153-43.2020.8.05.0274
Marcus Vinicius Nascimento da Silva
Jose Goncalves Dantas &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Maria de Lourdes Luz de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2020 14:41
Processo nº 8055455-90.2023.8.05.0000
Bradesco Saude S/A
Edna Ferreira Ramalho
Advogado: Ricardo Carvalho Torres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 15:27