TJBA - 8000955-66.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000955-66.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Agência e Distribuição] Autor: ADILA SAADIA DOS SANTOS SOUZA Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIFICO a TEMPESTIVIDADE dos Embargos de Declaração de ID. 504284733 opostos pela parte ré, haja vista o prazo ter dado início em 02/06/2025 e término em 06/06/2025, tendo sido ajuizado(a)/protocolado(a) em data de 06/06/2025 .
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a oposição do referido recurso pela parte ré, fica intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de junho de 2025.
Eu, Julia Reis Lemos, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
04/08/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 06:41
Expedição de intimação.
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04/08/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:47
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ADILA SAADIA DOS SANTOS SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:07
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000955-66.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Agência e Distribuição] Autor: ADILA SAADIA DOS SANTOS SOUZA Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIFICO a TEMPESTIVIDADE dos Embargos de Declaração de ID. 504284733 opostos pela parte ré, haja vista o prazo ter dado início em 02/06/2025 e término em 06/06/2025, tendo sido ajuizado(a)/protocolado(a) em data de 06/06/2025 .
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a oposição do referido recurso pela parte ré, fica intimada a parte embargada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de junho de 2025.
Eu, Julia Reis Lemos, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
26/06/2025 21:31
Expedição de intimação.
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26/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000955-66.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ADILA SAADIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): RITA MANUELA DE SANTANA CRUZ MERCES (OAB:BA65071), GELIANE PINTO SANTOS (OAB:BA70376) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por ÁDILA SAADIA DOS SANTOS SOUZA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que viu um anúncio no Instagram de um veículo Celta, ano 2004, e entrou em contato com a vendedora, sendo orientada a comparecer ao endereço físico da empresa.
Ao chegar na sede da demandada, foi atendida por outra vendedora, a qual fez toda a negociação e lhe deu garantias do financiamento do veículo no valor de R$ 20.000,00, apresentando inclusive fotos do possível automóvel.
Narra que, após a tratativa verbal, ficou acordado que pagaria um valor de R$ 9.000,00 como entrada e o restante seria diluído em parcelas de R$ 350,00 mensais.
Contudo, durante a assinatura do contrato, foi orientada a responder a uma gravação apenas com "sim" ou "não", e que a atendente lhe apresentou um bloco de folhas para assinar, sem que tivesse acesso prévio ao conteúdo.
Posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023, a autora tomou ciência, após análise do contrato, que o valor estabelecido era de R$ 167.820,00, referente a uma FIAT TORO VOLCANO 1.3, veículo completamente diverso e incompatível com sua realidade financeira.
Diante disso, procurou a empresa para resolver o equívoco, mas foi destratada e expulsa do local.
Relata que, em nova tentativa de solução do problema, retornou à empresa para reunião com o gerente, o qual alegou desconhecer os fatos e garantiu solucionar o problema, o que não ocorreu. (ID 371380110) Em sua contestação, a parte ré sustenta que a autora firmou contrato de consórcio regido pela Lei 11.795/2008, para aquisição de carta de crédito no valor de R$ 167.820,00, mediante plano com 80 prestações.
Alega que as informações sobre o crédito, o valor, a marca e o modelo foram dispostas de maneira clara no contrato, apresentando documentos de controle de qualidade e segurança do cliente, que, segundo a ré, comprovariam a ciência da autora sobre o negócio jurídico.
Defende a legalidade das cláusulas contratuais, inclusive quanto à devolução das parcelas pagas apenas após o encerramento do grupo ou mediante sorteio da cota do consorciado desistente, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Pugna pela improcedência dos pedidos e impugna os documentos juntados pela autora. (ID 394019076) Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, reforçando que foi induzida ao erro pelos representantes da ré, que a todo tempo se referiram ao contrato como um "autofinanciamento", conforme áudios anexados.
Ressalta que, embora tenha assinado o contrato, não teve acesso ao seu conteúdo previamente, sendo as páginas manuseadas pela atendente, que apenas indicava onde deveria ser assinado. (ID 406562977) Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo.
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu produção de prova testemunhal e a ré manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A priori, indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que desnecessária a outiva das partes em audiência.
Dos autos, a prova documental é suficiente para elucidar a matéria debatida.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º.
A parte ré alega carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que a autora não teria buscado solução administrativa prévia para o conflito.
Tal preliminar não merece prosperar.
Com efeito, a parte autora narrou diversas tentativas de solução, comparecendo à instituição por mais de uma vez e procurando o gerente da empresa.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero exercício do direito constitucional de ação não pode ficar condicionado ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
A controvérsia central da demanda reside na existência ou não de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, especificamente se a parte autora foi induzida a erro quanto à natureza do negócio jurídico, acreditando estar firmando contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando na realidade aderiu a grupo de consórcio para aquisição de crédito no valor de R$ 167.820,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e vinte reais).
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Embora a ré tenha apresentado contrato devidamente assinado pela autora, o conjunto probatório evidencia que houve falha no dever de informação e transparência, capaz de viciar o consentimento.
Da análise dos autos, constata-se que a autora juntou prints de conversas por aplicativos de mensagens com representantes da empresa, demonstrando que as tratativas iniciais se referiam à aquisição de um veículo específico (Celta 2004) por valor compatível com sua condição financeira.
Além disso, os arquivos de áudio referenciados na réplica, embora não transcritos nos autos, são indicativos de que os representantes da empresa utilizavam expressões como "autofinanciamento", induzindo a consumidora a acreditar que se tratava de negócio jurídico diverso de consórcio.
Ademais, chama atenção a disparidade entre o valor do veículo que a autora pretendia adquirir (em torno de R$ 20.000,00) e o valor do crédito constante no contrato (R$ 167.820,00), o que evidencia a ausência de intenção da consumidora em adquirir cotas para veículo de luxo, incompatível com sua realidade financeira.
O Código Civil estabelece em seu art. 138 que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, sendo este erro aquele que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (art. 139, I).
No caso em apreço, restou configurado erro substancial, uma vez que a parte autora, com base nos elementos de prova dos autos, foi levada a crer que estava assinando contrato de financiamento de veículo, quando na realidade estava aderindo a grupo de consórcio, com substancial diferença no valor, no bem adquirido e nas condições de pagamento.
O dever de informação adequada e clara sobre produtos e serviços é direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC.
A violação desse dever, especialmente em contratos de adesão, configura falha na prestação do serviço e pode ensejar a anulação do negócio jurídico quando compromete a manifestação de vontade do consumidor.
Nesse sentido: Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DOLO - OCORRÊNCIA - CONTRATO ANULADO - DANO MORAL CONFIGURADO.
Estando devidamente fundamentada a sentença, proferida após saneamento, organização e regular instrução do processo, não há que se falar em nulidade do decisum.
A anulabilidade do negócio jurídico por vício de dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil, depende da robusta comprovação do vício de consentimento.
Existindo prova inequívoca de que os réus, distorcendo a realidade dos fatos e utilizando-se de métodos ardilosos, induziram a autora a contratar consórcio com promessa de contemplação rápida, configura-se causa suficiente para anulação do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante.
Tratando-se de relação jurídica de consumo a responsabilidade civil por danos decorrentes de falha na prestação dos serviços é objetiva, segundo dispõe o art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
A utilização de má-fé e ardil para indução do consumidor a contratação ilícita e abusiva configura dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.173307-4/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) Ainda que a autora tenha assinado o contrato, restou evidenciado que não teve acesso prévio ao conteúdo, sendo-lhe apresentadas apenas as páginas com campos para assinatura, prática que contraria a boa-fé objetiva e o dever de transparência nas relações de consumo.
A disparidade entre o valor do crédito contratado e a capacidade financeira da autora, aliada ao fato de que esta buscava adquirir veículo modesto (Celta 2004), enquanto o contrato se referia a um veículo de luxo (Fiat Toro Volcano 1.3), são elementos contundentes que corroboram a tese de vício de consentimento.
Dessa forma, reconheço a nulidade do contrato por vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, cumulados com o art. 6º, III, do CDC.
Reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, com a restituição imediata e integral do valor pago pela autora, qual seja, R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Não se aplicam, ao caso, as regras do art. 30 da Lei 11.795/2008, que prevê a devolução dos valores apenas após o encerramento do grupo, uma vez que não se trata de mera desistência do consorciado, mas de anulação do contrato por vício de consentimento provocado pela parte ré, que descumpriu seu dever de informação.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, tenho que também merece acolhimento.
A frustração da legítima expectativa da consumidora, somada ao transtorno de descobrir que assinou documento diverso do que acreditava estar contratando, bem como a negativa da empresa em solucionar administrativamente o problema, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.
A autora narrou que investiu todas as suas economias para a realização do sonho de comprar seu primeiro automóvel, tendo sido ludibriada pelos representantes da ré, o que lhe causou grande abalo psíquico e emocional, além do dano material.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo adequado às circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato de consórcio celebrado entre as partes, por vício de consentimento; c) condenar solidariamente os réus à restituição do valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), MEDIATAMENTE e sem a cobrança de taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal e multa contratual, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
28/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498716213
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28/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498716213
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27/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 411207130
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27/05/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de ADILA SAADIA DOS SANTOS SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 21:13
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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20/01/2024 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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20/01/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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11/12/2023 04:52
Conclusos para decisão
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11/12/2023 04:52
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 10:09
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 16/06/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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14/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 04:21
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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09/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 09:40
Expedição de Carta.
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17/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:39
Audiência Audiência CEJUSC designada para 16/06/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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14/03/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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