TJBA - 8001281-58.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
07/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/06/2025 21:51
Decorrido prazo de DT SANTO AMARO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 05:28
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
09/06/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
06/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8001281-58.2025.8.05.0228 Vistos, etc.
DETERMINO que os autos permaneçam em Cartório pelo prazo de 03 (três) meses para aguardar a remessa do Inquérito Policial ou eventual ação penal.
Decorrido o prazo sem a respectiva remessa, ou com o recebimento do Inquérito Policial ou Ação Penal, arquivem-se os presentes autos, Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 15:28
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:28
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503332414
-
02/06/2025 14:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/05/2025 14:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
30/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8001281-58.2025.8.05.0228 Vistos, etc. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, formulado pela defesa de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, preso preventivamente desde 26/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em síntese, a defesa argumenta que o custodiado encontra-se preso há mais de 20 dias sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, extrapolando os prazos legais previstos nos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público foi intimado, mas não se manifestou até o presente momento.
Certidão de ID 502516430 confirma que não houve oferecimento de denúncia até a presente data. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à defesa quanto ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Com efeito, dispõe o art. 10 do Código de Processo Penal que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias quando o investigado estiver preso.
Por sua vez, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, contados do recebimento dos autos do inquérito, quando o réu estiver preso.
No caso em análise, verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante no dia 26/04/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva na mesma data.
Todavia, passados mais de 30 dias desde então, não houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, conforme certificado nos autos.
A demora injustificada na apresentação da denúncia configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente considerando que não há nos autos qualquer informação que justifique a dilação temporal ou atribua ao acusado responsabilidade pela demora na conclusão da investigação ou oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o excesso de prazo na formação da culpa, sem justificativa plausível, caracteriza constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme precedente citado pela defesa.
Por outro lado, não se pode olvidar a gravidade dos fatos imputados ao acusado, que envolvem descumprimento de medida protetiva e ameaça contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica, poucos dias após ter sido posto em liberdade em outro processo pela prática de crimes semelhantes.
Tais circunstâncias, embora não justifiquem a manutenção da prisão preventiva diante do evidente excesso de prazo, recomendam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, bem como a regular instrução processual.
Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o histórico do acusado, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: 1.
Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; 3.
Obrigação de manter atualizado seu endereço e telefone; 4.
Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; 5.
Proibição de ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substâncias entorpecentes.
Ademais, MANTENHO todas as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, quais sejam: 1.
Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 2.
Proibição de aproximação da ofendida, devendo manter distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros; 3.
Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida.
Advirta-se o acusado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ou protetivas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, sem prejuízo da configuração do crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, devendo o mesmo ser intimado das condições impostas nesta decisão no momento de sua soltura.
Intime-se a vítima acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
28/05/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502542543
-
28/05/2025 15:21
Relaxado o flagrante
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:39
Expedição de despacho.
-
16/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:57
Expedição de despacho.
-
14/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:51
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:55
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 28/04/2025 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 10:24
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2025 15:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 13:49
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
26/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 13:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
26/04/2025 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 10:57
Juntada de Petição de conversao flagrante preventiva Alexsandro Ferreira dos Santos
-
26/04/2025 09:22
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
26/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015002-16.2024.8.05.0001
Lidiane Almeida Brandao
Qualicorp S.A.
Advogado: Marina Maria de Amorim dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 06:52
Processo nº 8001146-20.2025.8.05.0172
Erenilda Oliveira de Barros
Municipio de Mucuri
Advogado: Flavio Jesus Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 14:58
Processo nº 8015002-16.2024.8.05.0001
Sul America S A
Lidiane Almeida Brandao
Advogado: Marina Maria de Amorim dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 15:12
Processo nº 8031773-40.2022.8.05.0001
Osmar Nunes Ferreira Santos
Rafael da Cunha Santos
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2022 17:59
Processo nº 8110724-82.2021.8.05.0001
Genivalda do Nascimento Gomes
Jose Geraldo Macedo
Advogado: Diogo Franco de Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 13:40