TJBA - 0095366-54.2000.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
-
23/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
19/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0095366-54.2000.8.05.0001 EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Representante(s): RODRIGO GONZALEZ (OAB:SP158817) EXECUTADO: JULIO JOAQUIM DE SIQUEIRA FILHO e outros Representante(s): JOSE FERNANDO RANGEL SANTOS (OAB:BA4021) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 9º, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando a paralisação do feito por prazo superior à 30 (trinta) dias em decorrência de inércia da parte exequente, intime-se, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à nova diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
16/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0095366-54.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): RODRIGO GONZALEZ (OAB:SP158817) EXECUTADO: JULIO JOAQUIM DE SIQUEIRA FILHO e outros Advogado(s): JOSE FERNANDO RANGEL SANTOS (OAB:BA4021) DECISÃO Vistos, etc.
Realizado o ato constritivo no ID 491629614, a parte executada, ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID 491897352.
Aduz, em síntese, a nulidade do bloqueio em razão da impenhorabilidade do montante constrito, à luz do art. 833, IV, do CPC.
Ato contínuo, a executada, ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO, formulou pedido de tutela de urgência no ID 495223630, reiterando pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Intimado, o Exequente se manifestou no ID 498220801. É o que importa relatar.
Decido. A priori, cumpre ressaltar que jurisprudência brasileira admite o cabimento de exceção de pré-executividade em casos excepcionais, nos quais o executado suscite questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e desde que a matéria, desde logo, venha acompanhada de inequívoca comprovação, podendo ser decidida de plano, sem demandar maior dilação probatória. In casu, a exceção merece acolhimento, em razão da comprovada impenhorabilidade dos recursos constrito, vejamos. O CPC estabelece expressamente o caráter impenhorável dos proventos percebidos a título de aposentadoria, assim dispondo em seu art. 833, IV: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Outrossim, à luz do que dispõe o art. 833, X, do CPC, não ultrapassando o limite de 40 salários mínimos, as quantias depositas em caderneta de poupança, em aplicações diversas ou mesmo em conta corrente, são consideradas impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2.
Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.
Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
São impenhoráveis valores depositados em conta corrente que não excedam a quarenta salários mínimos, ressalvando-se hipóteses comprovadas de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.383.024/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em apreço, a executada, ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO, comprovou nos autos que o bloqueio foi realizado sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a constrição foi efetivada sobre valores depositados em sua conta corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme documentos de IDs 491900412, 491900415 e 495228407. Embora não se desconheça decisão recente do STJ no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade de verba salarial, há que se preservar o suficiente para assegurar a dignidade do devedor e sua família, dignidade essa que, face ao reduzido rendimento mensal da executada, espelhado no contracheque acostado autos autos, restaria manifestamente vulnerada na hipótese de manutenção do bloqueio impugnado. Assim, uma vez salvaguardado legalmente contra penhora, e não demonstrada a má-fé da devedora - ônus que incumbe ao exequente, na medida em que esta não se presume, o bloqueio em comento, a toda evidência, não pode prosperar, porquanto em dissonância explícita com o regramento legal incidente na espécie. Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para determinar o DESBLOQUEIO das quantias constritas via SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO. Em vista da presente decisão, deixo de conhecer o pedido de tutela de urgência formulado no ID 495223630 em vista da perda superveniente do seu objeto. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), 4 de junho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:02
Juntada de informação
-
04/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:25
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
28/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Informações
-
15/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:34
Decorrido prazo de JULIO JOAQUIM DE SIQUEIRA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:34
Decorrido prazo de ANA MARIA CHAVES DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:37
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
19/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO JOAQUIM DE SIQUEIRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 23:28
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/04/2021 00:00
Petição
-
14/04/2021 00:00
Publicação
-
12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/01/2021 00:00
Petição
-
12/12/2020 00:00
Publicação
-
10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/12/2020 00:00
Correção de Classe
-
13/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 00:00
Correção de Classe
-
30/10/2020 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 00:00
Mero expediente
-
25/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/10/2013 00:00
Mero expediente
-
20/07/2013 00:00
Publicação
-
18/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2013 00:00
Recebimento
-
11/07/2013 00:00
Mero expediente
-
12/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2013 00:00
Petição
-
22/03/2013 00:00
Publicação
-
20/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2013 00:00
Mero expediente
-
18/03/2013 00:00
Recebimento
-
26/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2012 00:00
Petição
-
22/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2011 15:10
Recebimento
-
20/10/2011 00:00
Petição
-
28/09/2011 16:16
Entrega em carga/vista
-
28/09/2011 16:06
Recebimento
-
28/09/2011 15:44
Protocolo de Petição
-
28/09/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
27/09/2011 12:21
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2011 11:38
Protocolo de Petição
-
28/04/2011 14:29
Ofício
-
24/02/2011 10:26
Ofício
-
17/01/2011 14:47
Expedição de documento
-
17/01/2011 14:46
Expedição de documento
-
16/11/2010 17:30
Petição
-
27/10/2010 10:28
Protocolo de Petição
-
24/03/2010 07:24
Mero expediente
-
24/03/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
23/03/2010 12:19
Enviado para publicação no dpj
-
05/03/2010 10:26
Conclusão
-
05/03/2010 10:25
Petição
-
01/02/2010 17:52
Protocolo de Petição
-
01/02/2010 17:34
Recebimento
-
22/01/2010 13:27
Protocolo de Petição
-
13/01/2010 17:18
Entrega em carga/vista
-
13/01/2010 07:28
Mero expediente
-
13/01/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
12/01/2010 12:58
Enviado para publicação no dpj
-
30/10/2008 13:57
Conclusão
-
13/06/2003 18:01
Publicado no dpj
-
09/06/2003 17:41
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/06/2003 17:40
Autos - conclusos
-
15/04/2002 12:57
Mandado - entregue ao oficial
-
26/03/2002 16:27
Mandado - entregue ao oficial
-
13/03/2002 16:08
Guia - juntada
-
08/03/2002 17:08
Guia - expedida
-
07/03/2002 13:05
Publicado no dpj
-
06/03/2002 14:57
Publicação no dpj
-
22/01/2002 13:08
Publicado no dpj
-
21/01/2002 17:42
Publicação no dpj
-
18/01/2002 13:07
Autos - conclusos
-
16/01/2002 18:25
Carga advogado - autor
-
16/01/2002 18:25
Publicado no dpj
-
24/10/2001 16:41
Guia - juntada
-
05/10/2001 14:23
Guia - expedida
-
04/10/2001 17:45
Publicado no dpj
-
02/10/2001 17:48
Publicação no dpj
-
01/10/2001 17:53
Autos - conclusos
-
25/09/2001 17:42
Carga advogado - autor
-
14/09/2001 15:29
Guia - juntada
-
22/01/2001 14:47
Guia - juntada
-
22/01/2001 14:47
Publicado no dpj
-
18/01/2001 14:53
Guia - expedida
-
16/01/2001 15:52
Autos - conclusos
-
16/01/2001 15:51
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/01/2001 16:16
Carga advogado - autor
-
10/01/2001 16:16
Publicado no dpj
-
09/01/2001 14:26
Publicação no dpj
-
02/01/2001 14:53
Publicação no dpj
-
29/12/2000 12:09
Autos - conclusos
-
29/12/2000 12:09
Juntada peticao - reu
-
27/11/2000 15:53
Mandado - entregue ao oficial
-
16/11/2000 14:22
Mandado - expeca-se
-
16/11/2000 14:22
Juntada peticao - autor
-
09/10/2000 17:02
Guia - expedida
-
09/10/2000 15:40
Publicado no dpj
-
05/10/2000 17:09
Publicação no dpj
-
02/10/2000 10:13
Publicado no dpj
-
26/09/2000 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2000
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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