TJBA - 0000228-24.2017.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000228-24.2017.8.05.0176 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REUS: CLOVIS DOS SANTOS PENINE e AILMA DE SOUZA PENINE Advogado(s): VICTTOR MATOS LOPES (OAB:BA69440-A) RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DESPACHO Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - Relator Primeira Criminal -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000228-24.2017.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLOVIS DOS SANTOS PENINE e outros Advogado(s): VICTTOR MATOS LOPES (OAB:BA69440) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CLÓVIS DOS SANTOS PENINE e AILMA DE SOUZA PENINE (ID 90892324).
De acordo com a inicial acusatória, CLÓVIS DOS SANTOS PENINE teria nomeado AILMA DE SOUZA PENINE para o cargo de Secretária extraordinária do Município de Muniz Ferreira no ano de 2013, enquanto CLÓVIS exercia o cargo de Prefeito da referida municipalidade.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 232.627/DF, estabeleceu nova interpretação vinculante em relação as regras de competência por prerrogativa de foro em razão da função.
No referido julgado, o STF fixou a seguinte tese: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" (HC 232627 / DF, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 11/03/2025) Em razão disso, verifica-se que não subsiste mais qualquer razão para que o presente feito tramite no primeiro grau. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por via de consequência, a remessa dos autos para o Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia (art.29, X, CF/88).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. Nazaré/BA, 29 de maio de 2025. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
26/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
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26/11/2021 01:13
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS PENINE em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:27
Decorrido prazo de AILMA DE SOUZA PENINE em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:16
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 11:25
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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10/02/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 02:00
Devolvidos os autos
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26/11/2020 11:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/02/2018 10:04
MERO EXPEDIENTE
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20/04/2017 13:33
RECEBIMENTO
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24/03/2017 11:16
CONCLUSÃO
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24/03/2017 09:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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