TJBA - 0009950-85.2009.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:13
Expedição de E-Carta.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0009950-85.2009.8.05.0201AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A RÉU: SIMONE DE MOURA FERREIRA e outros Embargos de Declaração interpostos. O conhecimento do mérito de todo recurso pressupõe a prévia análise de sua admissibilidade pelo juiz ou tribunal.
A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal. Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal). Um deles nos interessa a regularidade formal. Sobre ele leciona Eduardo Arruda Alvim: "(...) Nota-se que cada tipo de recurso possui seus próprios requisitos formais de admissibilidade, devendo ser obedecidos ou preenchidos conforme o recurso que se pretenda impor.
Os requisitos formais dos recursos devem estar previstos em lei, sendo, de outro lado, vedado aos órgãos judiciários criar exigências não constantes da lei federal". (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed.
RT, 2000, p. 117). Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Obscuridade é a falta de clareza. Na lição de Moacyr Amaral Santos: "A sentença deve ser clara, isto é, inteligível.
Por isso se lhe recomenda o uso de estilo simples, de vocabulário adequado, de modo a facilmente ser interpretada e compreendida.
Outrossim, a sentença, como ato de inteligência do juiz, deverá conter os raciocínios lógicos de que se utilizou para chegar à conclusão". (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
IV, Ed.
Forense, 1ª ed., p. 450). O raciocínio acima aplica-se a qualquer pronunciamento do juízo. Contradição é a incongruência interna ao julgado, não se prestando para combater a eventual contradição entre as provas dos autos e a conclusão do julgador, pois para tanto cabe recurso de apelação ou agravo de instrumento.
Ocorreria tal vício, v.g., se não obstante a extinção do feito designasse o magistrado audiência de instrução. Omissão e dúvida também não aconteceram porque as questões de fato e de direito eleitas como imprescindíveis pelo julgador para se chegar ao dispositivo da decisão, ou seja, seu mérito, foram bem postas na peça embargada. Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado. Pelo exposto, não acolho os embargos.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 18 de março de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
02/06/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 436009615
-
02/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:39
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
25/04/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/03/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 18:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/11/2022 23:59.
-
14/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
31/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
27/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
15/07/2022 15:29
Expedição de carta.
-
15/07/2022 15:29
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:46
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 08:19
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 05:12
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:52
Juntada de petição
-
14/10/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 22:39
Devolvidos os autos
-
13/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Recebimento
-
31/07/2019 00:00
Mero expediente
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Recebimento
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
14/05/2013 00:00
Conclusão
-
10/05/2013 00:00
Remessa
-
25/04/2013 00:00
Remessa
-
25/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
21/09/2012 00:00
Conclusão
-
20/09/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
17/07/2012 00:00
Remessa
-
25/06/2012 00:00
Remessa
-
21/06/2012 00:00
Remessa
-
20/06/2012 00:00
Remessa
-
20/06/2012 00:00
Petição
-
15/06/2012 00:00
Remessa
-
15/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
06/06/2012 00:00
Remessa
-
05/06/2012 00:00
Remessa
-
31/05/2012 00:00
Remessa
-
29/05/2012 00:00
Remessa
-
29/05/2012 00:00
Mero expediente
-
28/05/2012 00:00
Conclusão
-
22/05/2012 00:00
Remessa
-
27/04/2012 00:00
Remessa
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
08/02/2012 00:00
Remessa
-
17/01/2012 00:00
Remessa
-
16/01/2012 00:00
Petição
-
11/01/2012 00:00
Remessa
-
10/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/10/2011 00:00
Remessa
-
10/06/2011 00:00
Remessa
-
16/03/2011 00:00
Remessa
-
11/02/2011 00:00
Remessa
-
02/02/2011 00:00
Remessa
-
20/01/2011 00:00
Remessa
-
08/10/2009 00:00
Recebimento
-
28/09/2009 00:00
Conclusão
-
24/09/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/04/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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