TJBA - 8004605-70.2025.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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23/06/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004605-70.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REU: ROSEANE NUNES DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de ROSEANE NUNES DE LIMA, ambos já qualificados na peça inaugural (ID. 502778987).
Sustenta o demandante que mediante Cédula de Crédito Bancário nº 12.***.***/0022-03, obrigou-se o requerido a pagar o valor recebido de R$ 51.424,35 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) em parcelas mensais.
Afirmou que em garantia às obrigações assumidas a requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: "Marca: FORD, Modelo: NEW FOCUS HATCH SE PLUS 1.6 16V FLEXONE 4P (AG) BASICO, Ano: 2015/2014, Cor: AZUL, Placa: OZJ5D60, CHASSI: 8AFVZZFHCFJ236921, RENAVAM *10.***.*89-11".
Informou que o requerido, mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 17/12/2024, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 54.964,60 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
Juntou comprovação da notificação extrajudicial, conforme cópia do AR enviada para o endereço do contrato, ID. 502782973 - pág. 01-03.
Finalizou por requerer, em suma, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e após efetivação da liminar, pugnou pela citação do(a) requerido(a). É EM SUMA O RELATÓRIO, DECIDO.
Vê-se que a mora do devedor restou comprovada pela parte autora, assim nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é imperativo legal a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1213926 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0179853-6, Min.
João Otávio Noronha, 4ª Turma, julgado em 14/04/2011, publicado em 03/05/2011) Assim diante do exposto e da jurisprudência pacífica do STJ, defiro liminarmente a medida requerida à exordial, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito à inicial: "Marca: FORD, Modelo: NEW FOCUS HATCH SE PLUS 1.6 16V FLEXONE 4P (AG) BASICO, Ano: 2015/2014, Cor: AZUL, Placa: OZJ5D60, CHASSI: 8AFVZZFHCFJ236921, RENAVAM *10.***.*89-11", depositando-o com o promovente, devendo o veículo permanecer nesta comarca, ou na comarca em que for apreendido, até o decurso do prazo de purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, ou no prazo de 05 dias, purgar a mora efetuando o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, (art. 3º, § 3º, do Dec. 911/69 - com a redação dada pela Lei 10.931/2004), no importe de R$ 54.964,60 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), mais custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Intime-se a parte autora para indicar o contato do depositário do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, para eventual êxito da busca e apreensão.
Fica autorizado aos Oficiais de Justiça a requisição de Força Policial, caso seja necessário.
Serve a presente decisão como mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se com o sigilo que o caso requer.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503100037
-
02/06/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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