TJBA - 8003278-06.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 12:27
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8003278-06.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: IZENILDA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO, MARIA SILVEIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reparação de Danos proposta por IZENILDA DOS SANTOS SILVA em face de OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO e MARIA SILVEIRA CARVALHO.
Na petição inicial (ID 373088711), a autora narrou ser proprietária do imóvel situado na Rua A, n° 40, Loteamento Nenzinha Santos, Bairro Ibirapuera, nesta cidade.
Alegou que no início de 2022, os réus, vizinhos do imóvel mencionado, iniciaram uma construção que ocasionou diversas patologias em seu imóvel.
Sustentou que laudos de vistoria realizados por Engenheiro Civil e Defesa Civil atestam que o imóvel apresenta muitas fissuras, trincas, rachaduras, problemas com a cobertura, recalque em algumas partes da casa e infiltrações.
Afirmou que foi compelida a isolar parte dos cômodos por orientação da Defesa Civil.
Requereu, em sede de tutela de urgência: a) a paralisação da obra dos réus até que realizem as intervenções necessárias em seu imóvel; b) que os réus sejam compelidos a realizar os reparos em seu imóvel no prazo de 60 dias; c) que os réus custeiem despesas com aluguel ou diária de hotel caso seja necessário seu afastamento durante as obras.
No mérito, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Pleiteou a gratuidade da justiça.
A petição inicial foi instruída com documentos (ID 373088718 a 373088734).
Em decisão inicial (ID 373184753), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, por entender o juízo que as provas eram insuficientes naquele momento processual, especialmente porque o laudo juntado tinha mais de um ano.
No ID 379228396, acolhendo pedido subsidiário da inicial, foi deferida a produção antecipada de prova pericial, sendo nomeado perito e arbitrados honorários.
Audiência de conciliação realizada (ID 393451576), restando infrutífera a tentativa de acordo.
Os réus apresentaram contestação (ID 396971531), arguindo preliminarmente: a) incorreção do valor da causa; b) ausência de interesse de agir.
No mérito, alegaram que: a) a obra possui alvará; b) não têm responsabilidade pelos danos; c) o imóvel da autora já apresentava patologias anteriores; d) a ação representa tentativa de vingança da autora.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram a condenação da autora por litigância de má-fé.
O perito apresentou laudo (ID 407497833), concluindo que os danos foram causados pela obra executada pelos réus.
Com base no laudo pericial, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 409324817).
Em nova decisão (ID 442120081), o juízo deferiu parcialmente a tutela para determinar a paralisação da obra, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$100.000,00, mas não se manifestou quanto ao pedido de reparos imediatos.
A autora opôs embargos de declaração (ID 456564902) questionando a omissão quanto ao pedido de reparos.
No ID 457819232, os embargos foram acolhidos apenas para explicitar o indeferimento do pedido de tutela quanto aos reparos, por entender o juízo que tal questão demandava dilação probatória.
Em alegações finais (ID 490818054), a autora reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o laudo pericial confirma que os danos foram causados pela obra irregular dos réus, requerendo o julgamento antecipado da lide por entender suficientes as provas produzidas.
Os réus, em alegações finais (ID 488899297), insistiram na ausência de comprovação dos danos e na má-fé da autora, argumentando que o laudo da prefeitura indica que as rachaduras pioraram devido às chuvas e que não se pode atribuir culpa aos réus por esse fato.
No ID 491956438, os réus requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, autor e réus, juntando rol de testemunhas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Nos termos do art. 292, V e VI do CPC, na ação indenizatória o valor da causa corresponderá ao valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles.
No caso, a autora pleiteia danos morais e materiais que totalizam o valor atribuído à causa.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
No caso, restou demonstrado que a autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, sendo necessária a intervenção judicial.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução (ID 491956438), considerando que ja foram apresentas as alegações finais e que decorreu o momento de produção de provas, indefiro-o.
Passo ao mérito.
Sabe-se que o proprietário de imóvel é livre para nele fazer ou construir qualquer benfeitoria que lhe melhore a utilidade, em decorrência do exercício regular dos atributos da propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor ou reaver o bem ( CC/02, art. 1.228).
Por sua vez, o exercício do direito de propriedade comporta restrições legais, especialmente em relação ao direito de vizinhança, que busca equacionar a utilização dos bens pelos proprietários próximos.
Neste sentido, a construção irregular de obras em imóveis vizinhos, em muro confrontante, que causa danos ao patrimônio de uma das partes, possibilita a repartição dos prejuízos.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.125.459, a 3ª Turma do STJ decidiu que a obrigação de indenizar por danos causados a imóveis vizinhos possui natureza objetiva, ou seja, não depende da prova de culpa, conforme estabelece o art. 1.311 do Código Civil: "Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias." No presente caso, o laudo pericial (ID 407497833) foi categórico ao afirmar que os danos no imóvel da autora foram causados pela obra realizada pelos réus, que não observou as normas técnicas e os recuos legais.
O perito constatou que não houve estudo prévio do solo, que a obra não possui o recuo mínimo de 1,50m em relação ao imóvel da autora e que a ART só foi emitida em 2023, quando a obra já estava em fase avançada.
Consta, ainda, dos autos laudo elabora pela Defesa Civil (ID 373088728), com a seguinte conclusão: "Diante das patologias encontradas no imóvel e descritas acima, constatamos a existência de risco mediano, que podem evoluir ao risco elevado e até mesmo desabamento parcial.
A edificação não está localizada em área de risco, portanto a recomendação é de execução de reparos, bem como reforço estrutural da edificação, para garantir sua estabilidade. Visando garantir a estabilidade e segurança dos moradores, bem como da população circunvizinha, recomendamos que seja feita a interdição imediata das áreas atingidas e que sejam executadas as intervenções necessárias, sendo imprescindível o acompanhamento de um profissional técnico habilitado, com a finalidade de garantir a segurança de todos." A solidariedade passiva dos réus encontra fundamento nos artigos 264 e 942 do Código Civil: "Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." "Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." No caso, ambos os réus são proprietários e responsáveis pela obra que causou os danos ao imóvel da autora, conforme demonstrado nos autos.
O Sr.
Otaviano figura como proprietário e responsável direto pela construção, enquanto a Sra.
Maria é coproprietária do imóvel onde a obra foi realizada, tendo ambos concorrido para os danos verificados.
Assim, devem responder solidariamente pela reparação integral dos prejuízos, nos termos dos dispositivos legais citados.
A responsabilidade solidária também se fundamenta na culpa in vigilando, prevista no art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil: "Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" "Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." No caso em tela, os réus, como proprietários e responsáveis pela obra, tinham o dever de fiscalizar e supervisionar os serviços realizados em seu imóvel, garantindo que fossem executados de acordo com as normas técnicas e com as cautelas necessárias para evitar danos aos vizinhos.
A ausência desta vigilância resta evidenciada pela execução da obra sem os devidos projetos técnicos, sem observância dos recuos legais e sem a emissão tempestiva da ART, conforme apontado no laudo pericial.
Dessa forma, mesmo que os danos tenham sido causados diretamente pelos prestadores de serviço contratados, os réus respondem objetivamente por sua culpa in vigilando, já que falharam no dever de fiscalização da obra, permitindo sua execução irregular com prejuízo ao imóvel vizinho.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado que as patologias causadas no imóvel da autora comprometeram sua habitabilidade, gerando risco à sua segurança e tranquilidade, ultrapassando o mero aborrecimento.
Considerando a situação fática, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). mostra-se razoável e proporcional.
Neste sentido, O STJ e o TJMT: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI.
VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS.
PROVA EMPRESTADA.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 1342 DO CC.
VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA.
NÃO CONVALIDAÇÃO.
PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO.
PRETENSÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado e m sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Dissídio prejudicado. 2.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282 e 356/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRA EM TERRENO VIZINHO.
AVARIAS GRAVES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO.
POSTERIOR DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, verifica-se que a parte recorrente expôs argumentação genérica, sem indicar o dispositivo legal correspondente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de danos estruturais irreparáveis causados ao imóvel do autor, em razão de obras erigidas pela ré/agravante em lote vizinho, que ocasionaram interdição, desocupação e posterior demolição da edificação. 3.
A reforma do julgado, quanto à caracterização do ato ilícito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve sua moradia seriamente abalada em decorrência de obra promovida pela ré/agravante no lote contíguo, em seguida interditada pela Defesa Civil com determinação de desocupação imediata do local juntamente com a família e, posteriormente, demolida em razão do grave comprometimento da estrutura. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.480.883/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRA REALIZADA DE FORMA IRREGULAR .
PERÍCIA JUDICIAL.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CONFIGURADOS.
QUANTUM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
VALOR DO DANO MORAL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUADOS .
RECURSO DESPROVIDO.
Comprovados nos autos que a obra realizada pelo réu ocasionou danos material, moral e desvalorização no imóvel da autora, deve ser mantida a condenação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10334329120178110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da autora, pois suas alegações foram comprovadas pelo laudo pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmar a tutela de urgência deferida no ID 442120081, e CONDENAR os RÉUS, solidariamente, às seguintes obrigações: 1.
Realizar os reparos necessários no imóvel da autora, no prazo de 60 dias úteis, devendo apresentar projeto elaborado por profissional habilitado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme orçamento apresentado no ID 373088728; 2. Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora ao mês desde a citação. A correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de maio de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
02/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502737182
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02/06/2025 14:19
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IZENILDA DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de IZENILDA DOS SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 20:37
Decorrido prazo de LIANNE MACEDO SOARES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSE ZITO TANAN FILHO em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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10/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:52
Expedição de intimação.
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22/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2024 19:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:57
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:00
Expedição de intimação.
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19/08/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:49
Expedição de intimação.
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30/07/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 07:21
Decorrido prazo de IZENILDA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:17
Decorrido prazo de LIANNE MACEDO SOARES em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de procuração
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03/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:06
Expedição de intimação.
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27/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA SILVEIRA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:19
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:16
Juntada de laudo pericial
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29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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26/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:43
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:32
Expedição de Informações.
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13/06/2023 10:56
Expedição de Informações.
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12/06/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/06/2023 09:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 07/06/2023 14:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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12/06/2023 09:19
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2023 14:03
Expedição de Informações.
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06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de procuração
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31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:45
Expedição de intimação.
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17/05/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 16:09
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:38
Mandado devolvido Negativamente
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02/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2023 15:16
Expedição de Informações.
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10/04/2023 15:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 07/06/2023 14:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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03/04/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:39
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 10:39
Juntada de acesso aos autos
-
03/04/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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