TJBA - 8089756-89.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089756-89.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: VALDOMIRO DOS SANTOS ALVES Requerido(a) EMBARGADO: SODIC SOCIEDADE REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) No caso dos autos, as alegações e documentos apresentados sugerem uma situação financeira capaz de custear as despesas processuais.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, extratos bancários, entre outros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Salvador/BA, 29 de maio de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
29/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502100202
-
29/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502100202
-
29/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008823-77.2024.8.05.0256
Concretiza - Construcoes e Locacoes de M...
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Hugo Costa Santiago Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 12:54
Processo nº 8005684-39.2024.8.05.0088
Carlos Mario Castro de Matos
Estado da Bahia
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 11:42
Processo nº 8129674-71.2023.8.05.0001
Josue Alexandre da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Ananda Atman Azevedo dos Santos Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 13:50
Processo nº 8001287-78.2025.8.05.0256
Fernanda Morais dos Santos
Anderson Ribeiro de Souza
Advogado: Kayne Karla Costa Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 11:52
Processo nº 0306810-57.2013.8.05.0256
3R Transportes LTDA
Sascar - Tecnologia e Seguranca Automoti...
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2013 17:29