TJBA - 8003220-04.2025.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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10/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:07
Expedição de E-Carta.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003220-04.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARIA DO SOCORRO FRANCA DE MOURA Advogado(s): HAMILTON GONCALVES SILVEIRA (OAB:RS76185) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, estando as partes devidamente qualificadas na exordial.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade de justiça. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.
Na espécie, constata-se que a parte requerente é pessoa recebedora de benefício previdenciário junto ao INSS.
Alega a parte demandante que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, cobrados pelo réu, oriundo de negócio jurídico não contratado e absolutamente desconhecido por ela.
Com isso, houve a necessidade de ajuizamento desta demanda, com o pedido liminar para suspensão dos descontos mensais efetuados pela parte requerida. No caso em tela, observa-se que a parte autora negou categoricamente a contratação do serviço.
Ora, verificada a negativa e não sendo razoável a exigência de produção de prova diabólica, encontra-se presente a probabilidade do direito, ao menos enquanto não produzida prova suficiente para esclarecer a existência ou não de relação jurídica entre as partes. Em outro ponto, o perigo de dano está evidente, pois a permanência dos descontos no benefício previdenciário, fonte de sustento da parte, é demasiadamente prejudicial, podendo ocasionar-lhe prejuízos à sua subsistência, por ser verba de natureza alimentar.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, alegando necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da negativa da contratação, há plausibilidade do direito que justifique a suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A negativa da contratação autoriza a suspensão dos descontos, visto que a continuidade dos descontos compromete a subsistência da agravante. 4.
A exigência de solicitação administrativa prévia para a suspensão dos descontos não possui respaldo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário quando presente a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26793975120248130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
Deve ser deferida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir do autor prova negativa da não contratação do cartão de crédito.
Probabilidade do direito evidenciada.
O risco de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário do qual estão sendo debitadas as parcelas.
Tutela provisória deferida, para que o requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da recorrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50317216920238217000 TAQUARA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023, grifo nosso).
Registre-se, por fim, que inexiste risco de irreversibilidade, porquanto, se ficar posteriormente comprovado que se trata débito legítimo, os descontos e as demais medidas de cobrança implementadas podem ser facilmente retomados. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar ao réu apenas a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da parte autora, referente exclusivamente ao débito objeto deste feito cobrado mensalmente pela parte ré, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ocorra o descumprimento. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, DETERMINO A INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Assim, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se infrutífera a citação na forma supramencionada, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500802382
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15/05/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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