TJBA - 8032105-05.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 04:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032105-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES DE JESUS Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA46119-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Domingos Alves de Jesus, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8000873-82.2015.8.05.0110, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê - BA, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Domingos Alves de Jesus em face do Município de Irecê, postulando o recebimento de valores de natureza trabalhista, cujo trâmite originou-se a partir de reclamação na Justiça do Trabalho, posteriormente remetida à Justiça Comum.
A decisão ora impugnada negou o pedido de assistência judiciária gratuita, mesmo diante de decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no bojo da apelação interposta nos autos principais, reconheceu a hipossuficiência do agravante, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 83682018), o agravante sustenta, em síntese, que a negativa da gratuidade de justiça fere os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, cuja renda é integralmente comprometida com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família. Argumenta que o juízo a quo deixou de observar a documentação comprobatória da situação econômica fragilizada do requerente, bem como a concessão da gratuidade pela instância superior no mesmo processo, o que revela contradição no tratamento da matéria. Pleiteia, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça no presente recurso e, subsidiariamente, a concessão do parcelamento das custas processuais em até dez parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a intimação do agravado para contrarrazões e, ao mérito, a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento das custas. É o relatório.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do novo CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente no que toca ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Numa análise perfunctória, verifico que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não merece acolhida, senão vejamos. Como cediço, a declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa compreensão da Corte Cidadã está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015, segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, podendo ser indeferido o pedido nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto.
In casu, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes, por considerar que os documentos colacionados aos autos não refletiam a alegada situação de hipossuficiência do autor/agravante. Com efeito, verifica-se que o agravante, embora alegue hipossuficiência econômica, exercia atividade médica remunerada com proventos substanciais.
A remuneração média de R$ 15.000,00 mensais, referente apenas aos serviços prestados junto ao município agravado, representa valor significativamente superior ao necessário para caracterizar a condição de necessitado nos termos da legislação pertinente.
A jurisprudência pátria tem sido reiterada no sentido de que a assistência judiciária gratuita destina-se àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, o agravante limitou-se a juntar aos autos apenas comprovante de isenção de imposto de renda, documento que, por si só, não tem o condão de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
A ausência de outros documentos probatórios, inclusive nos autos originários, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas médicas ou familiares excepcionais, declaração de bens, ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar a alegada fragilidade econômica, reforça a inconsistência da pretensão.
Embora o agravante sustente que houve anterior concessão do benefício por esta Corte, cumpre esclarecer que cada pedido de assistência judiciária gratuita deve ser analisado conforme as circunstâncias fáticas e probatórias presentes no momento de sua formulação, sendo que tal decisão na esfera recursal não afasta a análise realizada pelo magistrado primevo. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º do CPC, a medida merece acolhimento.
O dispositivo legal estabelece que "É lícito ao juiz conceder à parte o parcelamento de despesas processuais que venham a ser por ela suportadas, inclusive no caso de adiantamento de verba honorária ao perito, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária".
Embora o agravante não tenha demonstrado a hipossuficiência necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, isso não implica necessariamente em capacidade financeira imediata para arcar com o pagamento integral das custas processuais, tanto que restou deferido o parcelamento requerido em primeira instância (ID 428309318 dos autos de origem). Assim, defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, no limite de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Conclusão Ante o exposto, e sem que esta decisão vincule a análise meritória, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos aptos à sua concessão, determinando, contudo, o parcelamento das custas processuais nos moldes acima delineados.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC/2015). Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR -
09/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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