TJBA - 8019444-79.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8019444-79.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Benfeitorias] EMBARGANTE: ANSELMO CRISTIANO SILVA CARVALHO EMBARGADO: OLION ALVES FILHO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANSELMO CRISTIANO SILVA CARVALHO em face de OLION ALVES FILHO, objetivando a extinção do processo de n° 8002977-64.2020.8.05.0274, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos verifico que os presentes embargos foram manejados de forma inadequada, uma vez que a defesa do executado na fase de cumprimento de sentença deve ser feita por meio de impugnação, nos próprios autos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Assim, considerando que, neste caso, a defesa do executado deve ser apresentada por meio de impugnação nos próprios autos e não por embargos à execução, impõe-se a extinção dos presentes autos por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de março de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
09/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA BARROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA MELO SOUSA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA BARROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA MELO SOUSA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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08/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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