TJBA - 8012124-08.2023.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:52
Decorrido prazo de DALVA CONCEICAO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:52
Decorrido prazo de DALVA CONCEICAO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:30
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 18:30
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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21/08/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8012124-08.2023.8.05.0146 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: DALVA CONCEIÇÃO DE SOUZA Tel.: (74) 98817-5453 e para recados (74) 98836-0462 (Rosilene - irmã) Advogado: Defensoria Pública REQUERIDO: ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA Endereço residencial: Rua do Lírio, 05-B, próximo ao SINSERP, Jardim Vitória, JUAZEIRO - BA Endereço profissional: AGROVALE - situado na Fazendo Massayo, s/n, zona rural, JUAZEIRO - BA Tel.: (74) 98142-6453 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- JULGAMENTO PARCIAL Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, requerida por DALVA CONCEIÇÃO DE SOUZA em face de ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na exordial.
Deferida a justiça gratuita, designou-se audiência conciliatória.
Na audiência de conciliação (Termo de ID 434091227), foi entabulado ACORDO PARCIAL, pugnando as partes pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo: "Proposta a tentativa de reconciliação, esta não logrou êxito, tendo o casal manifestado o firme propósito de dissolverem a união estável, requerendo para tanto a homologação do seguinte acordo: 1º) A requerente e o requerido reconhecem que mantiveram relacionamento amoroso em regime de união estável por aproximadamente 15 (quinze) anos, iniciando em 2005 e findando em outubro de 2020; 2º) Durante o período de convivência, adveio o nascimento de um filho, que permanecerá sob guarda compartilhada e o genitor arcará a título de pensão alimentícia com o percentual de 14,16% do salário mínimo, que corresponde atualmente a R$200,00 a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, através do PIX da genitora do menor: *11.***.*88-39 (Caixa Econômica Federal, DALVA CONCEIÇÃO DE SOUZA); 3º) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres ao seu filho menor; 4º) As despesas com materiais, fardamentos escolares, bem como medicamentos, deverão ser rateados em proporções iguais entre os genitores. 5º) As partes renunciam ao prazo recursal" O feito prosseguiu para dirimir as questões alusivas aos bens.
O Ministério Público, no parecer colacionado aos autos (ID 436259264), informou que acerca dos interesses puramente patrimonial, não caberia ao Parquet discorrer.
Em relação aos alimentos, guarda e visitação, opinou pela homologação do acordo realizado.
Os Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO Insta acentuar que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de forma que presentes tais circunstâncias, a procedência do pedido é medida imperativa.
Urge asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º consagra: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Por seu turno, o art. 1723 do Código Civil preceitua: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No caso em testilha, a união existente entre DALVA CONCEIÇÃO DE SOUZA e ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, preenche plenamente os requisitos legais, diante do que foi explicitado na peça inicial.
Sobre o tema, vale citar: (TJDFT-105511) FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALIMENTOS, GUARDA E VISITA DE FILHO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo afirmação nos autos, de ambos os conviventes, da existência de união estável, faz-se desnecessária a realização de audiência de justificação, para confirmar suas declarações. 2 - Não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, assim como a terceiros, é de se manter a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes. (Processo nº 2009.02.1.005833-2 (448919), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lécio Resende. unânime, DJe 21.09.2010)".
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e, a um só tempo, RECONHEÇO, DECLARO E EXTINGO a união estável havida entre DALVA CONCEIÇÃO DE SOUZA e ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, pelo período de 15 (quinze) anos, onde o casal conviveu sob o mesmo teto como se casados fossem, iniciando-se em 2005 e findando em outubro de 2020, bem como todas as cláusulas referentes aos alimentos, guarda e visitação, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Em audiência de ID 434091227, a Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca de Juazeiro, informou que a parte autora já está representada pela Defensoria Pública, a qual não pode atuar na defesa do interesse de ambas as partes, requerendo a nomeação de Advogado Dativo para tanto. É certo que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica gratuita a quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A regra, diz, "abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado". Desta forma, ante a impossibilidade da Defensora Pública de atuar na defesa da parte ré, outro meio não há senão a nomeação de Advogado Dativo ao requerido.
Sobre o tema, vale colacionar os seguintes precedentes: (TJES-0101887) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ADVOGADO DATIVO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1.
No caso, o apelante atuou no processo como advogado dativo da autora na ação de interdição, havendo nestes autos comprovação de que a Defensoria Pública não está devidamente estruturada na Comarca na qual tramitou a demanda para atender aos interesses dos economicamente hipossuficientes. 2.Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que "inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo" (REsp 1743604/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 06.09.2018, DJe 27.11.2018). 3.
Sobre os parâmetros para definição do valor dos honorários devidos ao advogado dativo, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou que "Não há que se cogitar a aplicação da Tabela organizada pela OAB, da Resolução nº 558 do CNJ ou do Decreto nº 2.821 - R/2011, por traduzirem atos normativos que estabelecem, unilateralmente, os valores a ser pagos aos defensores, devendo o magistrado fixar a verba honorária consoante os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/15" (TJES; Apl 0001073-46.2017.8.08.0023; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11.09.2018; DJES 19.09.2018). 4.
Levando em consideração o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o tempo exigido e o trabalho realizado pelo advogado que não foi complexo, afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0001090-57.2018.8.08.0020, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Victor Queiroz Schneider. j. 30.07.2019, Publ. 07.08.2019). (TJMG-1285708) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Uma vez prestada à Assistência Judiciária Gratuita, por advogado nomeado pelo magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/96). (Agravo de Instrumento nº 0007849-25.2019.8.13.0000 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 11.07.2019, Publ. 12.07.2019). Assim sendo, objetivando a guarida e proteção a direito fundamental, quando há deficiência estatal em fazê-lo, nomeio como DEFENSOR DATIVO ao réu, a Dra.
PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA (OAB-BA 60.444) - Telefone (74) 99131-7893, advogada militante nesta Comarca, arbitrando honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais serão pagos pelo Estado, após a atuação do defensor nomeado, ao final do processo.
Determino ao Cartório que, após a prolação da sentença, expeça certidão comprobatória de efetiva e regular atuação do advogado na condição de defensor dativo, devendo o Estado efetuar o pagamento dos honorários judicialmente arbitrados em seu proveito.
Intime-se a Defensora Dativa nomeada, para dizer se aceita o encargo, passando a atuar em defesa da parte demandada, bem como a parte ré, PESSOALMENTE, para ciência desta decisão, devendo manter contato com o advogado nomeado.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ Intime-se a parte ré, pessoalmente, da presente decisão parcial de mérito e para apresentar aos autos contestação.
Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE DECISÃO.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
29/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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29/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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29/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 437140495
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29/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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29/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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07/05/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2025 16:07
Expedição de intimação.
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07/04/2025 21:06
Expedição de despacho.
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07/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 10:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2024 23:59.
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA em 26/07/2024 23:59.
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26/03/2025 20:41
Decorrido prazo de DALVA CONCEICAO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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25/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 21:56
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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17/07/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2024 09:32
Expedição de intimação.
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03/07/2024 09:32
Expedição de intimação.
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03/07/2024 09:32
Expedição de intimação.
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01/04/2024 05:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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10/03/2024 23:01
Expedição de intimação.
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08/03/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
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06/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/03/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA.
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16/01/2024 08:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/03/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA.
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16/01/2024 08:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada para 29/01/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA.
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16/01/2024 08:10
Expedição de decisão.
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16/01/2024 08:10
Expedição de decisão.
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16/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/12/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/12/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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07/12/2023 12:37
Recebidos os autos.
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07/12/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA)
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07/12/2023 12:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 29/01/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA.
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07/12/2023 12:04
Expedição de decisão.
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07/12/2023 12:04
Expedição de decisão.
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01/12/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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