TJBA - 8001310-40.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de GILSON MORAIS DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001310-40.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) EXECUTADO: GILSON MORAIS DA CONCEICAO Advogado(s): FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE (OAB:BA78571), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Inicialmente, recebo a presente insurgência enquanto EMBARGOS DO DEVEDOR, eis que único sucedâneo recursal horizontal apto a discutir a execução no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, na forma do inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. A sentença de ID 470831172, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: 1.Confirmar o pedido de tutela provisória. 2.
Condenar a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação adotando-se o critério da mora ex persona. Após recurso inominado, a turma recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte Autora requereu o cumprimento da sentença (ID 491222682). A parte Requerida apresentou manifestação/embargos à execução (ID 397927103).
Em síntese, alegou necessidade de revisão das astreintes e de intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer nos termos da súmula 410 do STJ. É um breve relato. Exercido o contraditório, DECIDO. Com o advento da Lei nº 11.232/2005 que positivou a possibilidade jurídica de concessão de tutela específica da obrigação, Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula nº 410, do Tribunal da Cidadania, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte.
A intimação pessoal da parte para execução de multa imposta pelo descumprimento da obrigação é medida judicial que não condiz com o intuito da efetividade das decisões judiciais postas, bastando a intimação do advogado pelo diário oficial.
Entendimento análogo já exarado pelo STJ quando do julgamento do EAg 857.758 e Resp 1121457 PR 2009/0020178-7.
O artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade jurídica de intimação do advogado da parte, por meio de publicação em diário oficial, para cumprimento da obrigação imposta em sentença, podendo ser aplicável analogicamente.
Nesse sentido, colhe-se entendimento análogo quando do julgamento do EAg 857.758, cuja relatoria é da d.
Min.
Nancy Andrighi, que assim ressaltou naquela oportunidade: (...)em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do artigo 475-J, do CPC;(...) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto".
Da mesma forma, colhe-se do julgamento do seguinte Recurso Especial também de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIESA QUO'.
ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ.
APARENTE CONFLITO COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS.
HARMONIZAÇÃO.DIREITO INTERTEMPORAL. 1.
No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer.
A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. 2.
Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3.
Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1121457 PR 2009/0020178-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2012) Enquanto há entendimentos conflitantes no STJ, o Código de Processo Civil traz, a meu sentir, solução legal para o caso em apreço, o que, consequentemente, ocasiona a revogação tácita do citado verbete sumular.
Vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Assim, a previsão contida no artigo 513, § 2º, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao julgamento da presente exceção de pré executividade, demonstra, de forma cristalina, a dispensa de intimação pessoal da parte, bastando, para a execução da obrigação de fazer imposta, intimar o seu advogado da decisão que comina multa diário. Nesse sentido é a jurisprudência Turma recursal do TJ/BA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001669-46.2020.8.05.0043 Processo nº 0001669-46.2020.8.05.0043 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): GREYCE CAROLINE NASCIMENTO DOS SANTOS RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
FASE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0001669-46.2020.8.05.0043.
Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA.
Publicado em: 16/11/2022 )". "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0003804-98.2019.8.05.0032 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECORRIDO: CLOTILDES MARIA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO: MARIA DALVA CAIRES DE LIMA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - BRUMADO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE A PARTE ACIONADA CONVERTESSE A CONTA-CORRENTE EM CONTA-SALÁRIO, ALÉM DE SUSPENDER A COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA DE FORMA DIGITAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA QUE É DE IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DURANTE 50 DIAS.
ASTREINTES REDUZIDAS PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0003804-98.2019.8.05.0032. Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS.
Publicado em: 25/03/2022 ) "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0000639-24.2019.8.05.0103 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDA: ADJOVANE NASCIMENTO BRAGA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE MULTA ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
AUSENCIA DE EXCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRONICA EFETUADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0000639-24.2019.8.05.0103,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 02/05/2022 )". "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0006128-47.2016.8.05.0103 RECORRENTE/RECORRIDA: COELBA ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO RECORRENTE/RECORRIDA: SUELI SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO: MARILENA REIS DA SILVA SOARES JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÊNOS.
CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
VALOR TOTAL A SER EXECUTADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER O ENCONTRADO PELO SETOR DE CÁLCULOS DO JUÍZO.
MAJORAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006128-47.2016.8.05.0103,Relator (a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 08/11/2021 ) Noutro giro, a embargante afirma que a astreinte aplicada é excessiva consoante fundamentação ali exposta.
Todavia, a tese ventilada não pode prosperar, já que a multa é proporcional à necessidade do cumprimento da ordem judicial.
O montante já executado só chegou a referida cifra por descaso da própria embargante, que vilipendiou uma determinação do Poder Judiciário, devendo, portanto, assumir todas as consequências da recalcitrância.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido da Embargante para a redução da multa diária, porquanto a vitória desta tese servirá, apenas, como estímulo para o vilipêndio das Ordens Judiciais.
Aceitá-la indicaria às partes que as multas arbitradas não são sérias, mas apenas fagulhas suscetíveis de mitigação, o que fomentaria novos descumprimentos, com a complacência do Poder Judiciário.
Entendo pelo não acolhimento do excesso de execução, pois, o valor alcançado pela astreintes, não afigura-se excessivo e desproporcional. Nesse ponto, merece registro recente decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ser incabível a redução de astreintes vencida, veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA.
RELAÇÃO COM O VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
PREFERÊNCIA. 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Do exposto, o pedido de redução/exclusão da astreintes não deve prosperar. 1. CONCLUSÃO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Executada/Embargante nos Embargos à Execução. Com fulcro no artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95 a artigo 85 §2º, incisos I a IV do CPC, condeno a parte Embargante no pagamento das custas correspondentes e honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-a para promover o referido recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de certidão para encaminhamento de inclusão na dívida ativa. Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos digitais com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Uauá/Ba, data de assinatura eletrônica. Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 04:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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17/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001310-40.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) EXECUTADO: GILSON MORAIS DA CONCEICAO Advogado(s): FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE (OAB:BA78571), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Trata-se de pedido de arresto de ativos financeiros relativos à contas correntes, poupanças, aplicações financeiras, porventura existentes em nome da executada, por meio do Sistema SISBAJUD, a fim de que haja a satisfação do crédito.
O art. 854 do Código de Processo Civil prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 835, I, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens. É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente.
Penhorado o ativo financeiro, por intermédio do Sistema SISBAJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de arresto de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar e indisponibilizar possíveis valores de depósitos em contas-correntes, de poupança e de aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, qual seja, R$ 41.683,99 (ID 499295878) nos termos do art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, estes serão intimados, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente o exequente, sem dar ciência prévia do ato aos executados, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se.
Dou a presente decisão força de mandado.
Uauá/BA , data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001310-40.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) EXECUTADO: GILSON MORAIS DA CONCEICAO Advogado(s): FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE (OAB:BA78571), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Trata-se de pedido de arresto de ativos financeiros relativos à contas correntes, poupanças, aplicações financeiras, porventura existentes em nome da executada, por meio do Sistema SISBAJUD, a fim de que haja a satisfação do crédito.
O art. 854 do Código de Processo Civil prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 835, I, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens. É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente.
Penhorado o ativo financeiro, por intermédio do Sistema SISBAJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de arresto de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar e indisponibilizar possíveis valores de depósitos em contas-correntes, de poupança e de aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, qual seja, R$ 41.683,99 (ID 499295878) nos termos do art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, estes serão intimados, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente o exequente, sem dar ciência prévia do ato aos executados, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se.
Dou a presente decisão força de mandado.
Uauá/BA , data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
02/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501698697
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02/06/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501698697
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02/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/03/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:39
Juntada de decisão
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18/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 08:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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17/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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17/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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17/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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17/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:27
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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22/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 07:43
Expedição de intimação.
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14/10/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:46
Expedição de intimação.
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18/09/2024 10:43
Expedição de citação.
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18/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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18/09/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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