TJBA - 0004437-82.2007.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/12/2024 04:21
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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18/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0004437-82.2007.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Silvio Claudio Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004437-82.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: SILVIO CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de SILVIO CLÁUDIO OLIVEIRA DA SILVA.
A exequente informa que firmou com o executado contrato de empréstimo no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
No entanto, o executado deixou de cumprir sua obrigação, perfazendo, à época em que a ação fora ajuizada, o valor líquido de R$ 58.157,43 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Consoante despacho de ID 139538060, foram feitas diversas tentativas de localização de bens via sistema BACENJUD, RENAJUD e consulta ao Cartório de Registro de Imóveis, as quais restaram infrutíferas.
No mesmo despacho, foi realizada a consulta ao Sistema INFOJUD, sendo constatado que o executado declarou a percepção tão somente de rendimentos provenientes de atividade laborativa, não tendo apontado a existência de bens.
Assim, este juízo determinou a suspensão do processo por execução frustrada.
Decorrido o prazo da suspensão processual (Certidão ID 388679274), a exequente requereu, por meio do ato petitório de ID 390702868, a penhora do valor exequendo em contas de titularidade do executado, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias.
Por conseguinte, a parte autora desistiu do pedido acima mencionado e requereu a penhora salarial de 20% da remuneração líquida mensal do executado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 833, IV, do CPC prevê que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Assim, a questão da impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações deve ser interpretada de modo sistemático com as demais normas constantes do Código de Processo Civil, já que se revela, em diversos dispositivos, a necessidade de se garantir a efetividade do processo de execução: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 824.
A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Nota-se que a proibição a que se refere o artigo 833, IV, do CPC, trata-se apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, quando a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor.
Assim é plenamente possível o desconto razoável em salário do devedor para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível, garantindo-se a efetividade à justiça.
Entretanto, a aplicação do sentido literal da norma supracitada em nada favorece o comportamento ético e prudente que o ordenamento jurídico procura fomentar nas relações jurídicas.
Ao contrário, confere ao devedor a certeza de que poderá não cumprir as obrigações livremente assumidas, ficando absolutamente resguardado de qualquer constrição sobre a sua renda, mesmo ela sendo a única fonte disponível para honrar com os compromissos assumidos.
Nesses termos, buscando a proteção da subsistência do executado, o STJ tem admitido a flexibilização da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admitindo a penhora de parte dos rendimentos mensais, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, vejamos: (...) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt noAREsp 1537427/MS, rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
In casu, é possível a aplicação do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir a relativização da regra de impenhorabilidade para alcançar parte dos proventos salariais para satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua sobrevivência digna e a de sua família.
Concluo, portanto, que não obstante o disposto no art. 833, IV do CPC, revela-se perfeitamente possível a penhora de valores provenientes de salários e proventos, desde que limitada a 30% (trinta por cento), a fim de resguardar o mínimo ao provimento das necessidades do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado para determinar a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida do executado (deduzidos apenas os tributos legais – IR e Previdência), diretamente na fonte de pagamento.
Intimem-se os Exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada do débito, com as amortizações dos valores já levantados.
Após, OFICIE-SE a fonte pagadora do executado SILVIO CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA, portador do CPF *04.***.*67-91, para que proceda o desconto em sua folha de pagamento no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração líquida (deduzidos apenas os tributos legais IR e Previdência), até que se alcance o valor do débito exequendo (planilha a ser apresentada pela exequente).
Os valores deverão ser depositados pela fonte pagadora em conta judicial vinculada a este processo, bem como a fonte pagadora deverá comprovar mensalmente no processo o depósito judicial dos valores descontados.
A cada comprovação de 2 (duas) penhoras, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, caso queira, sob pena de preclusão e liberação gradativa dos valores à parte exequente.
Consigno que eventual alegação de impenhorabilidade de verba salarial já estará abarcada pela coisa julgada, nos termos da fundamentação desta decisão.
Não havendo manifestação, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em favor do Exequente.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
02/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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25/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0004437-82.2007.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Executado: Silvio Claudio Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004437-82.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) EXECUTADO: SILVIO CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao requerimento de pesquisa online.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de julho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito L.S.S -
22/08/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:50
Expedição de petição.
-
19/07/2023 10:50
Expedição de petição.
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19/07/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 08:49
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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18/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
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21/06/2021 01:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 04/12/2020 23:59.
-
21/06/2021 01:21
Decorrido prazo de SILVIO CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2020 23:59.
-
20/06/2021 04:13
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
20/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
02/06/2021 09:40
Decorrido prazo de SILVIO CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA em 19/11/2020 23:59.
-
02/06/2021 01:12
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 19/11/2020 23:59.
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01/06/2021 02:26
Publicado Despacho em 27/10/2020.
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01/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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19/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:25
Publicado Despacho em 26/03/2021.
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29/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2021 03:33
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 13/08/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/08/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 03:33
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 13/08/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2020 12:01
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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21/07/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 13:34
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 13:34
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 13:34
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 04:39
Publicado Intimação em 03/02/2020.
-
31/01/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 00:00
Mero expediente
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Mero expediente
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Documento
-
10/04/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
13/03/2017 00:00
Mero expediente
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Mero expediente
-
26/02/2014 00:00
Petição
-
24/02/2014 00:00
Recebimento
-
18/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
05/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
05/12/2011 00:00
Remessa
-
02/12/2011 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2011 00:00
Ato ordinatório
-
24/08/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/08/2011 00:00
Ato ordinatório
-
17/01/2011 00:00
Recebimento
-
10/01/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
10/12/2010 00:00
Conclusão
-
10/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
05/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
05/10/2010 00:00
Mero expediente
-
15/03/2010 00:00
Mero expediente
-
08/02/2010 00:00
Conclusão
-
18/12/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
18/12/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
20/11/2009 00:00
Conclusão
-
28/10/2009 00:00
Petição
-
17/08/2009 00:00
Conclusão
-
07/08/2009 00:00
Documento
-
15/06/2009 00:00
Expedição de documento
-
19/01/2009 00:00
Redistribuição
-
13/01/2009 00:00
Remessa
-
19/12/2008 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/10/2008 00:00
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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