TJBA - 8000982-47.2016.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:40
Decorrido prazo de EULER DE AMORIM ARRUDA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:40
Decorrido prazo de IARA ANDRADE CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ALHAIS DHULLY DE QUEIROZ NONATO em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:53
Decorrido prazo de IVETE MARQUES DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000982-47.2016.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352), IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319), LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA14170), ALHAIS DHULLY DE QUEIROZ NONATO (OAB:BA54538) EXECUTADO: IVETE MARQUES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal em que tem enquanto exequente o Município de Barra.
Este informou que o executado efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto deste feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Prevê o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo retro citado, porquanto houve o pagamento da dívida.
No que se refere aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Tendo em vista a transferência de valores ao ID 487992984, intime-se pessoalmente a parte executada para indicar os dados bancários/chave pix para fins de expedição do alvará em seu favor.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
02/06/2025 14:39
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:39
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503361284
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02/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503361284
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02/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503361284
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02/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503361284
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02/06/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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25/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:45
Expedição de intimação.
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09/12/2023 16:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 12:44
Expedição de intimação.
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05/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
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17/02/2021 00:00
Decorrido prazo de IVETE MARQUES DE SOUZA em 16/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/02/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 13:24
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/10/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2017 04:18
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE em 12/12/2016 23:59:59.
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25/11/2016 14:50
Conclusos para despacho
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25/11/2016 14:38
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2016 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2016 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2016 09:51
Expedição de intimação.
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21/11/2016 09:51
Expedição de intimação.
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25/10/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 10:33
Conclusos para decisão
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19/09/2016 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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