TJBA - 8001504-93.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA em 31/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001504-93.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) EXECUTADO: HERMES ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal em que tem enquanto exequente o Município de Barra.
Este informou que o executado efetuou o pagamento da dívida objeto desta execução, requerendo a extinção do feito pelo pagamento da CDA objeto deste feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Prevê o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita.
Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida nos títulos executivos da CDA objeto desta execução, conforme informado pelo próprio exequente.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação em relação ao título executivo objeto destes autos, devendo a execução fiscal ser extinta com base no dispositivo retro citado, porquanto houve o pagamento da dívida.
No que se refere aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
02/06/2025 14:42
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503367275
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02/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503367275
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02/06/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 15:19
Expedição de intimação.
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21/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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