TJBA - 8003307-16.2025.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:02
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 12:20
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Família e Sucessões - Comarca de Ilhéus - Ba Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003307-16.2025.8.05.0103 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Autor (a): ROSIMEIRE SILVA DA ROCHA Réu: NILSON JESUS DOS SANTOS Trata-se de ação denominada "execução" que ROSIMEIRE SILVA DA ROCHA move em face de NILSON JESUS DOS SANTOS, visando o reconhecimento da sua parte em relação a bem imóvel deixado por José Venâncio dos Santos, sem que tenha havido partilha em vida. Determinada a emenda à inicial, conforme despacho ID 492633359, para que a requerente informasse o número dos autos em que tramita a ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Venâncio dos Santos, ou juntasse termo de inventariança comprovando a condição de inventariante do requerido, a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo. Embora a parte tenha juntado nova petição (ID 503746238), esta não atendeu adequadamente à determinação judicial, limitando-se a repetir alegações já constantes da inicial sem comprovar os requisitos legais exigidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, não tendo a parte atendido adequadamente a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações.
Mesmo porque, não sanado o vício da inicial, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito.
A ação que objetiva partilha, pressupõe a existência de inventário já instaurado, sendo modalidade de procedimento especial que se desenvolve nos próprios autos do inventário ou em autos apartados quando há resistência à partilha amigável.
No caso dos autos, a requerente não logrou comprovar sequer a existência de inventário instaurado do espólio de José Venâncio dos Santos, tampouco a legitimidade do requerido como inventariante, elementos essenciais para o prosseguimento da demanda.
A própria petição inicial revela a incerteza da requerente quanto aos pressupostos processuais, ao mencionar "eventual inventariante" e confessar que "fez vasta procura no sistema judiciário e não encontrou qualquer sinal de Ação de Inventário".
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior: "Indeferimento da petição inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: "Ementa.
Apelação - Petição inicial - falta de requisito essencial - ordem para emenda - Descumprimento - indeferimento - desprovimento.
Descumprindo o autor a ordem para emenda da inicial, deve indeferi-la o juízo." (TJPR AC. 15542 Ap.
Cív.
Rel.: Des.
Vidal Coelho. 1ª Câm.
Cív. j. 26/10/1998).
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, caput e inc.
IV, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Após o prazo recursal e certificação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ilhéus - Ba, 4 de junho de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
08/06/2025 04:38
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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08/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8003307-16.2025.8.05.0103 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Autor (a): ROSIMEIRE SILVA DA ROCHA Réu: NILSON JESUS DOS SANTOS Defiro a gratuidade.
Intime-se o inventariante a informar o juízo e o nº dos autos em que se encontra tramitando a Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Venâncio dos Santos, ou acoste aos autos termo à inventariança comprovando a condição de inventariante a NILSON JESUS DOS SANTOS Prazo de quinze dias.
Ilhéus - Ba, 26 de março de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
02/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492633359
-
02/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492633359
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26/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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