TJBA - 8010622-56.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE PAULA ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010622-56.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIA DE FATIMA DE PAULA ALMEIDA Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876), MARCIA REGINA DE PAULA ALMEIDA RAMOS (OAB:BA59753) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DE PAULA ALMEIDA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.
Argui, em síntese, que seu filho Ednilson de Paula Almeida Conceição apresenta quadro de transtornos psiquiátricos e psicóticos, com instabilidade emocional e conduta agressiva.
Alega que, em razão de tais diagnósticos, o senhor Ednilson tem apresentado graves distúrbios de conduta, inclusive tendência homicida, com episódios de agitação psicomotora, necessitando ser contido por familiares e populares e submetido a tratamento médico, através de sedação.
Relata que Ednilson foi submetido a acompanhamento com diversos profissionais médicos, porém, apresentou resistência à continuidade do tratamento.
Acrescenta que, não obstante todos os remédios prescritos e terapias indicadas, o senhor Ednilson continua a apresentar a mesma conduta, como comportamentos violentos com acessos de fúria.
Pontua a requerente viver em constante tensão, em razão das constantes agressões e momentos de violência presenciados.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que o Estado da Bahia, imediatamente, autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento de Ednilson de Paula Almeida Conceição, notadamente com a sua INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, em hospital psiquiátrico.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar por sentença, com a consequente decretação da internação psiquiátrica COMPULSÓRIA de EDNILSON DE PAULA ALMEIDA CONCEIÇÃO para plena recuperação.
Com a inicial, vieram documentos.
Em petição de ID. 218793003, a autora apontou a prevenção deste Juízo, diante da distribuição do processo 0511176-46.2017.8.05.0150, que versa sobre fatos similares aos discutidos nos presentes autos, porém, ocorridos em 2017.
Frisa que o presente processo versa sobre novos fatos ocorridos em 2022.
Anexou documentos demonstrando a internação do senhor Ednilson, com alta em 25/07/2022.
Houve declínio de competência para este Juízo.
Em petição de ID. 276004327, a Clínica Terapêutica Amigos do Resgate Eireli informou possuir vaga disponível para internação.
Determinada a remessa dos autos ao NATJUS para parecer (ID. 278620645).
Juntado o parecer, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
O réu ofereceu contestação, arguindo que a ideia de que a única maneira de tratar indivíduo acometido por doença mental e/ou dependência química deve ser mediante internação, isolando-o em instituição e longe do convívio social, é superada.
Diz que a parte autora deve provar que se submeteu a tratamento diverso da internação e deve apresentar laudo médico circunstanciado, ônus probatório que lhe incumbe, sob pena de manifesta improcedência do pleito autoral (art. 373, I, do NCPC).
Sustenta que cabe ao Município, financiado com recursos do Ministério da Saúde, a iniciativa na criação e estruturação da rede extra-hospitalar de atenção psicossocial, diante da sua condição de gestor local do SUS.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
A parte autora replicou.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A autora informou o desinteresse na produção de outras provas.
O acionado requereu a produção de prova pericial, em relação à qual o Ministério Público não se opôs.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por entender ser desnecessária ao deslinde do feito, conforme razões doravante expostas.
Passo ao julgamento de mérito.
O direito à saúde integra o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III).
A Constituição Federal dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) A Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, além de redirecionar o modelo assistencial em saúde mental.
O art. 6º da referida lei traz as espécies de internação e os requisitos: Art. 6ºA internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
O art. 9º, por seu turno, dispõe que: "a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.".
In casu, verifica-se que, em verdade, o pedido é de internação involuntária, com custeio pelo Poder Público.
Isso porque a internação não será determinada pela Justiça, de modo que o objeto do pedido está ligado à cobertura da internação, a pedido de terceiro (mãe do paciente) e sem o consentimento do usuário, pelo SUS.
Nessa toada, a questão apresentada está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.
Ocorre que, na situação em apreço, não foram preenchidos os requisitos autorizativos para o deferimento do pedido, que visa a internação compulsória do filho da autora, portador de esquizofrenia.
Ademais, consoante parecer do NATJUS: "(...) Conclusão: Assim, da análise exclusivamente dos documentos anexados ao sistema não restou evidenciada a pertinência da solicitação da internação pleiteada, dada a inexistência de documentos médicos atualizados indicando a existência de risco de autoagressão, risco de heteroagressão, risco de agressão à ordem pública, risco de exposição social e/ou incapacidade grave de autocuidado.
Sugerimos que seja solicitado relatório atualizado ou realizada perícia médica. (...)" Registro que nem por ocasião da propositura da ação, bem como no curso do processo não foi acostado nenhum relatório médico atual que indique a imprescindibilidade da adoção da medida excepcional de internação.
Saliento que, na fase instrutória, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas.
Por todos esses motivos, entendo ser desnecessária a produção da prova pericial, eis que a parte autora não se desincumbiu, minimamente, do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, eis que deixou de anexar relatório médico circunstanciado.
Nesse contexto, a inexistência de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos para a internação, assim como a falta de comprovação da insuficiência dos recursos extra-hospitalares impede o deferimento do pedido.
Sobre o tema, já decidiram os tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA -IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A internação compulsória é medida extrema, mas poderá ser determinada, desde que mediante laudo médico circunstanciado que a indique como tratamento adequado, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. (TJ-MT - AC: 00011348120138110048 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - SAÚDE - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES INSUFICIENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
Inconcebível ordenar a "internação compulsória" (art. 6º, III, Lei n.º 10.216/2001) de dependente químico diante da ausência de laudo médico circunstanciado, assim como pela não demonstração de que esgotados e fracassados "os recursos extra-hospitalares", requisitos imprescindíveis a teor dos arts. 4º e 6º da Lei n.º 10.216/2001, para se autorizar qualquer modalidade de internação. (TJ-MG - AC: 10520130005868002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, oportunidade em que declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que ora fixo em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
LAURO DE FREITAS/BA, 28 de maio de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
28/05/2025 16:20
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502666751
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28/05/2025 15:42
Expedição de despacho.
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28/05/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de interna-8010622-56.2022.8.05.0150
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28/07/2023 10:45
Expedição de despacho.
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28/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
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24/04/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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30/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:23
Expedição de citação.
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30/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE PAULA ALMEIDA DA CONCEICAO em 15/09/2022 23:59.
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30/01/2023 07:13
Decorrido prazo de THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO em 15/09/2022 23:59.
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29/01/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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20/11/2022 20:08
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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20/11/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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04/11/2022 10:11
Expedição de citação.
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04/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 09:07
Juntada de parecer
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25/10/2022 07:44
Conclusos para decisão
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24/10/2022 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:04
Conclusos para decisão
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03/09/2022 04:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:01
Declarada incompetência
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29/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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