TJBA - 8003263-96.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 12:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 12:10
Decorrido prazo de GEOMAR SILVA GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 08:52
Decorrido prazo de GEOMAR SILVA GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 07:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 07:59
Decorrido prazo de GEOMAR SILVA GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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08/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003263-96.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: GEOMAR SILVA GUIMARAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS, qualificado nos autos, em face de GEOMAR SILVA GUIMARAES, igualmente qualificado.
Através da petição de ID 477967345, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda.
Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 477967345, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A LIMINAR concedida na decisão de ID 194773670, determinando o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão, bem como a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD.
Custas dispensadas, nos termos do art.90, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488138027
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28/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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25/02/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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25/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/10/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 07:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:08
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 04:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 27/10/2023 23:59.
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14/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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04/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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18/10/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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16/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:29
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 08:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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27/06/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 02:02
Mandado devolvido Negativamente
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04/05/2022 05:30
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 08:35
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
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23/04/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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