TJBA - 8001069-61.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001069-61.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: MARIA ELIENE CORREIA DE SOUZA Advogado(s): JANAINA BONFIM DA SILVA (OAB:SP402372) REU: Grupo Joseph Safra ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Rito ordinário.
Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A gratuidade não compreenderá exames periciais.
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Maria Eliene Correia de Souza em desfavor de e Grupo Joseph Safra ME e Paulo Evangelista Pereira. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o contraditório constitucional. Designo audiência de conciliação (CPC, art. 320), a realizar-se no Fórum de Barra-Ba, conforme pauta. Inclua-se por ato ordinatório. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Em havendo oportuna manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito substituta BARRA/BA, 18 de outubro de 2022. -
02/06/2025 15:21
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:47
Expedição de ofício.
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02/06/2025 14:47
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 268588665
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02/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2023 09:45
Decorrido prazo de MARIA ELIENE CORREIA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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29/04/2023 20:16
Decorrido prazo de JANAINA BONFIM DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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13/12/2022 15:14
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:57
Juntada de Ofício
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16/11/2022 08:57
Juntada de Ofício
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16/11/2022 08:56
Juntada de Ofício
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05/11/2022 22:47
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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05/11/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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21/10/2022 10:17
Expedição de ofício.
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21/10/2022 10:17
Expedição de intimação.
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21/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 08:10
Expedição de intimação.
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21/10/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:41
Expedição de intimação.
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20/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 14:10
Conclusos para despacho
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17/12/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:42
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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02/12/2020 08:58
Expedição de intimação via Sistema.
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02/12/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:46
Conclusos para decisão
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18/11/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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