TJBA - 8000894-30.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CHARLLES SILVA SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA LAURENTINA VICENTE DOS SANTOS SILVA, devidamente representada e qualificada nos autos, adentrou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO SA, também qualificados na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular. As partes realizaram acordo, pedindo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários de advogado. Condeno as partes ao recolhimento das custas processuais iniciais, ficando elas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º). Em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a autora, a cobrança das custas processuais referentes a ela está suspensa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento de metade do valor das custas processuais pelo réu, com base no valor da transação, arquivem-se os autos. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 9 de junho de 2025.
Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito -
27/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO LAURENTINA VICENTE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL , com pedido de tutela de urgência, contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificados, aduzindo que, está sofrendo descontos indevidos denominados "PAGTO ELETRON COBRANÇA (BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL)", cuja origem é desconhecida.
Alega que não contratou o serviço.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos das parcelas impugnadas.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional.
De início, observo que a contenda entre a autora e o Banco Bradesco é recorrente, eis que são questionadas diversas transações bancárias, como se vê na presente demanda e nos autos de nº(s) 8000883-98.2024.8.05.0276, 8000881-31.2024.8.05.0276, 8000880-46.2024.8.05.0276, 8000713-29.2024.8.05.0276, 8000711-59.2024.8.05.0276, 8000596-38.2024.8.05.0276, 8000502-90.2024.8.05.0276, 8000501-08.2024.8.05.0276 e 8000879-61.2024.8.05.0276 .
Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito do autor.
Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/08/2024, às 10h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Wenceslau Guimarães-BA, 03 de julho de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
09/06/2025 11:38
Expedição de citação.
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09/06/2025 11:38
Expedição de citação.
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09/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:38
Homologada a Transação
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06/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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12/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:05
Expedição de citação.
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05/07/2024 09:05
Expedição de citação.
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04/07/2024 08:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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03/07/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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