TJBA - 8010490-15.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:51
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:51
Decorrido prazo de MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:41
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:41
Decorrido prazo de LIVIA MENDES KRUSCHEWSKY em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 19:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:32
Desentranhado o documento
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24/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:07
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:07
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:07
Decorrido prazo de LIVIA MENDES KRUSCHEWSKY em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 09:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010490-15.2022.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Livia Mendes Kruschewsky Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:BA19508) Embargado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda.
Unicred Da Bahia.
Advogado: Mirian Gontijo Moreira Da Costa (OAB:MG45028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8010490-15.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: LIVIA MENDES KRUSCHEWSKY Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274), CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS registrado(a) civilmente como CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS (OAB:BA19508) EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
Advogado(s): MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB:MG45028) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS proposto por LIVIA MENDES KRUSCHEWSKY em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA., todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Relata a embargante que seu cônjuge assinou uma cédula de crédito bancário, mas não possuía ciência da necessidade da outorga uxória e, diante da inexistência desta, mostra-se inválido o aval concedido.
Defende que a única renda familiar advém da remuneração do seu cônjuge e diante do bloqueio do salário, resta impossibilitada de realizar o pagamento das despesas ordinárias.
Defende, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da ação de execução, a inadequação da via eleita e a ocorrência de prescrição.
No mérito, aponta pela impenhorabilidade dos valores bloqueados e requereu a concessão de tutela de urgência para desbloqueio do valor.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 199359987).
A parte ré ofereceu impugnação aos embargos de terceiros (ID 210063909), impugnando a ausência de outorga uxória sob o fundamento de ser dispensável, defendeu o atendimento de todos os requisitos na ação de execução proposta, bem como a inocorrência de prescrição, impugnou a justiça gratuita e esclareceu que não houve penhora de salário, mas apenas de valor contido em conta corrente e a inexistência do direito de defender a meação através dos embargos.
Manifestação à impugnação no ID 267641488.
Restou negado provimento ao agravo de instrumento da embargante (ID 381611074).
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 409250157 e 409533385).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA A embargante sustenta que não houve a outorga uxória ao aval concedido pelo seu cônjuge, invalidando o ato e extinguindo a execução ou, subsidiariamente, que seja excluída a sua meação.
A matéria foi analisada pelo Juízo na decisão que rejeitou a tutela de urgência (ID 199359987), bem como pelo Tribunal de Justiça da Bahia durante o julgamento do agravo de instrumento (ID 381611074), sendo que ambas as decisões acompanharam o entendimento do STJ acerca da dispensabilidade da outorga uxória em caso de aval para cédula de crédito bancário.
Apenas para ilustrar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1725638 SP 2020/0167094-8, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscitou a embargante a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento que o título extrajudicial não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade.
Ao analisar o título contido no processo principal de número 0810622-25.2015.8.05.0080 (ID 26691129 e 26691132), verifico que a cédula de crédito bancário na modalidade cheque especial pessoa jurídica, aliada a ficha gráfica do débito possuem informações suficientes e devidamente discriminadas, contendo todos os requisitos legais para possibilitar a sua execução.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Alega ainda a inadequação da via eleita por ausência de assinatura de duas testemunhas e do aval dos cônjuges.
Conforme esclarecido em tópico anterior, o Superior Tribunal de Justiça não exige o aval para constituição de cédula de crédito bancário.
Acerca das assinatura de testemunhas, assiste razão ao embargado quando aponta que a cédula em questão se submete as regras específicas da Lei 10.931/2004, que, em seu artigo 29, dispõe sobre os requisitos que devem ser observados, dentre eles, a assinatura do emitente e garantidores, não exigindo que a aposição de assinatura de testemunhas.
Dessa forma, indefiro a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao analisar os autos, verifica-se que houve a deferimento do benefício da justiça gratuita para a autora na decisão de ID 199359987.
Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50.
Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
DA PREJUIDICAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte alega a ocorrência de prescrição, contudo, verifico que já houve decisão no processo de execução afastando-a (ID 91657118), tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 07/10/2015, sendo a ação ajuizada em 01/12/2015, não ultrapassando o prazo de três anos do vencimento da dívida.
Assim sendo, afasto a referida prejudicial.
DO MÉRITO A tese sustentada pela embargante é que houve a penhora online em conta bancária do seu cônjuge, sendo tal quantia utilizada para o sustento da família, restando impedida de adimplir as despesas básicas.
O artigo 674 do Código de Processo Civil permite que aquele que sofrer constrição ou ameaça sobre seus bens possui legitimidade para o questionamento por meio de embargos de terceiro, sendo assim considerado o cônjuge quando defende seu patrimônio ou meação. É o caso dos autos.
Adentrando ao mérito da questão, a parte defende se tratar de verba salarial que se mostra protegida pela impenhorabilidade, todavia, para que seja concedido tal respaldo, mostra-se imprescindível a comprovação dessa natureza, cujo ônus pertence ao executado ou terceiro prejudicado.
No caso em apreço, a embargante colacionou tão somente um extrato bancário que informa a ocorrência de bloqueio e detalha as contas que sofreram a constrição (ID 193806276).
Nota-se que o documento expedido pelo Banco informa que a "conta(s) Corrente/Poupança continua(m) livre(s) para movimentações", além disso os valores foram bloqueados em "Conta Fácil PF" e "Certificado Depósito Bancário".
Ou seja, não existe qualquer tipo de prova nos autos que permita concluir que o bloqueio ocorreu no salário do executado, mas apenas em contas bancárias de sua titularidade AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. 2.
Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF 20.***.***/2429-69 DF 0024795-79.2015.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2015 .
Pág.: 330) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR.
REFORMA DO DECISUM. 1.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Cabe ao Executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo Juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário, o que não se comprovou.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01802441720178090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2017).
Assim sendo, ante a falta de prova da natureza salarial da verba bloqueado, reputo válida a penhora realizada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por consequência, mantenho a penhora efetivada e determino a continuidade da ação executiva.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
24/07/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:33
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:33
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 04:06
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010490-15.2022.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Livia Mendes Kruschewsky Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:BA19508) Embargado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda.
Unicred Da Bahia.
Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DESPACHO PROCESSO Nº : 8010490-15.2022.8.05.0080 : EMBARGANTE: LIVIA MENDES KRUSCHEWSKY : EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, dando-lhes ciência de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
FEIRA DE SANTANA/BA, 04/08/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/08/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:41
Juntada de informação
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01/01/2023 00:32
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 24/10/2022 23:59.
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21/12/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 19:14
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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07/12/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:29
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
23/09/2022 00:35
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2022 09:10
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:10
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 23:01
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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20/05/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 12:30
Expedição de citação.
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16/05/2022 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 23:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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