TJBA - 8004627-02.2025.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004627-02.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA DE SANTANA Advogado(s): ITAMARA VELMA PEREIRA SANTOS (OAB:BA55605), JAGUARACI COSTA DOS SANTOS (OAB:BA41420) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Sem custas.
ROGÉRIO MOREIRA DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que se constitui como Agente de Combate às Endemias nesta Comarca de Camaçari, matrícula nº 62104, desde 22 de novembro de 2010, e que vem recebendo adicional de insalubridade em valor menor do que o previsto em Lei, haja vista que deveria ser calculado seguindo o percentual de 20% sobre o salário-base do servidor público municipal.
O requerente trouxe aos autos a legislação atinente à matéria, no sentido de que as funções inerentes ao Cargo de Agente de Combate às Endemias encontra-se regida pela Lei Municipal nº 1.437/2016 e pelo Decreto do Chefe do Poder Executivo nº 6565/2016, os quais, estabelecem que a gratificação de adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do referido cargo no grau médio de insalubridade, resultando no percentual de 20% sobre o salário-base e seus reflexos nas férias, 1/3 de férias, 13º salário, bem como, contribuições previdenciárias, e, com relação ao mérito, a parte autora manifestou-se para que os pedidos articulados na petição inicial em desfavor do ente público requerido sejam julgados procedentes.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 494888836 a 494892286.
Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação, ID 501258059, tendo impugnado, preliminarmente, quanto à concessão da Gratuidade da Justiça pela requerente, bem como suscitou quanto à prescrição quinquenal, e, com relação ao mérito, o ente público suscitou de que a base de cálculo incidente sobre o adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes do cargo público de Agente de Combate às Endemias do Município de Camaçari é sobre o vencimento e de que a Lei Municipal nº 1.437/2016 estabelece, em seu artigo 2º, de que seria sobre o vencimento auferido pela classe 1, nível I e faixa de referência A, razões pelas quais, o ente público manifestou-se pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 501283355.
Regularmente intimado, o requerente apresentou réplica, ID 501850665, e, por tratar-se de prova exclusivamente documental, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação de concessão ao benefício da gratuidade judiciária, alegada pelo ente público requerido, haja vista que não resultou demonstrada a concessão do referido benefício, considerando que a presente Ação dispensa o recolhimento das custas processuais, haja vista o trâmite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa não excede a quantia de 60 salários-mínimos e a matéria não é hipótese de uma das exceções previstas na Lei 12.153/2009, e a Lei 9.099/95 ter estabelecido, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas, suscitada pelo ente público, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no artigo 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e, portanto, encontram-se prescritas as verbas anteriores à data de 07 de abril de 2020 pedidas pelo requerente nos autos.
No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Obrigação de Fazer, resultou demonstrado de que o requerente ROGÉRIO MOREIRA DE SANTANA se constitui como servidor público municipal, no exercício do Cargo de Agente de Combate às Endemias desde a data de 22 de novembro de 2010 e de que percebe valores referentes à gratificação funcional denominada Adicional de Insalubridade de forma equivocada pelo ente público requerido.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, XXIII, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao reconhecimento de adicional de remuneração para aqueles que desempenham atividades insalubres, sendo definida como atividade insalubre aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos de saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ainda, a Carta Magna assegura, no artigo 198, §10, de que Agentes de Combate às Endemias, em razão dos riscos inerentes à função desempenhada, possui direito à aposentadoria especial, bem como ao Adicional de Insalubridade, a ser somado aos respectivos vencimentos.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regula sobre o exercício do cargo de Agente de Combate às Endemias, o qual possui direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelece o art. 9º-A, §3º, do referido diploma legal, quando o agente público exercer o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, calculado sobre o vencimento ou sobre o salário-base nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos ao regime celetista, ou nos termos de legislação específica quando submetidos a vínculo de outra natureza.
Na espécie relatada nos autos, em razão de que o requerente pertence ao quadro funcional do Município de Camaçari, há, portanto, previsão expressa na Lei Municipal de Camaçari n. 1.437/2016, que dispõe acerca do adicional de insalubridade, e estabelece, em seu artigo 2º, de que o referido adicional deve ser pago aos servidores públicos do Município de Camaçari, utilizando os critérios de cálculo sobre o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais de acordo com o percentual respectivo ao grau da insalubridade.
Desta forma, resultou demonstrado na espécie relatada nos autos, de que o requerente possui direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade a ser calculado, como base de cálculo, sobre o salário-base ou vencimento, qual seja o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A, dos servidores municipais, na porcentagem de 20%, além de incidir sobre as demais verbas reflexas, conforme estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 cumulado com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016. Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta por ROGÉRIO MOREIRA DE SANTANA, para que o adicional de insalubridade a ser pago ao requerente, em razão do exercício do Cargo de Agente de Combate às Endemias, seja calculado sobre o valor do vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016, no percentual de 20%, a partir da data de 07 de abril de 2020, haja vista que encontram-se prescritos os valores devidos anteriores a referida data, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, corrigidos na forma da lei, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença. Em decorrência, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência neste grau de jurisdição, com amparo legal no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 28 de maio de 2025.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
28/05/2025 17:03
Expedição de sentença.
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28/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502752008
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28/05/2025 16:24
Expedição de sentença.
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28/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502752008
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28/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 23:46
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:41
Expedição de despacho.
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28/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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