TJBA - 8002281-96.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8002281-96.2022.8.05.0261APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)APELADO: TAMIRES DA SILVA FERREIRAAdvogado(s): MARIA PAULA PESSOA LOPES BANDEIRA (OAB:PE27909) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 8 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:01
Disponibilizado no DJEN em 13/08/2025 Documento: 89819848
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08/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 16:56
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 12:45
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:49
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8002281-96.2022.8.05.0261APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)APELADO: TAMIRES DA SILVA FERREIRAAdvogado(s): MARIA PAULA PESSOA LOPES BANDEIRA (OAB:PE27909) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 4 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
04/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:58
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:37
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002281-96.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO APELADO: TAMIRES DA SILVA FERREIRA Advogado(s): MARIA PAULA PESSOA LOPES BANDEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a operadora de plano de saúde a custear exame médico, a assegurar cobertura de tratamentos prescritos e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Defende, quanto ao mérito, que a negativa de cobertura do exame PET-CT ONCOLÓGICO fundamentou-se na ausência de preenchimento dos critérios técnicos exigidos pela Diretriz de Utilização constante do Rol da ANS (RN nº 465/2021), o que afastaria a obrigatoriedade de custeio. Aduz que a atuação da operadora foi lícita, pautada nas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que conferem natureza taxativa ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inclusive com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.733.013/PR, REsp 1.752.206/SE e EREsp 1.886.929/SP). Pontua que a decisão de primeira instância ampliou indevidamente a cobertura contratual, extrapolando os limites legalmente estabelecidos, o que comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. Afirma, ainda, que o relatório médico da parte autora já indica diagnóstico confirmado de câncer de mama metastático, inexistindo achados equívocos nos exames de imagem convencionais, o que afastaria, nos termos da RN nº 465/2021, o dever de custeio do PET-CT, dado que não restaram preenchidos os critérios cumulativos exigidos pela norma. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial, afastando-se a condenação da operadora de plano de saúde à cobertura do exame PET-CT, às terapias futuras e à indenização por danos morais. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, em Id. 73951803. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Em exame perfunctório dos autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na ação de obrigação de fazer para determinar a cobertura de todas as terapias e procedimentos necessários ao tratamento da paciente, incluindo o exame PET-CT, em razão de ter sido o paciente ser portador de CÂNCER DE MAMA METÁSTATICO (CID C50.9) (Id. 78018029). A questão controvertida cinge-se a analisar se a cláusula contratual que exclui a cobertura para a terapia e procedimentos requeridos é abusiva, ainda que o contrato de plano de saúde seja anterior à Lei nº 9.656/98 e contemple expressamente tal exclusão. Ao apreciar a matéria, entendo que não assiste razão à recorrente, merecendo ser mantida a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. O Código de Defesa do Consumidor, no inciso IV do artigo 51, estatui ser abusiva, entre outras, a cláusula que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". No caso em exame, a Autora foi diagnosticada com câncer de mama em Dezembro de 2017, e com metástase em Junho de 2018, sendo necessário a realização periódica do exame denominado PET-CT ONCOLÓGICO para acompanhamento de sua doença. Considerando que o contrato prevê a cobertura para o tratamento do câncer - patologia que deu origem à necessidade dos procedimentos solicitados -, não pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura dos exames para que seja possível identificar qual o melhor tratamento a ser realizado e/ou continuado para assegurar a saúde da paciente. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora seja lícito ao plano de saúde limitar as doenças a serem cobertas, não lhe é permitido restringir os tratamentos, procedimentos e materiais necessários ao enfrentamento das patologias previstas na cobertura contratual. Dito isso, diante da superveniência da Lei n.º 14.454/2022, que tornou meramente exemplificativo o rol da ANS, mostra-se abusiva a negativa de procedimento com utilização dos materiais cirúrgicos em questão.
E, frise-se in casu, as patologias da paciente estão incontroversamente acobertadas pelo plano de saúde. É imperioso ressaltar que não há falar em ausência de registro, na ANS, do material requisitado pelo médico. A Corte Cidadã entende que "é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico", a teor do AgInt no AREsp 1515875/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,, DJe 12/12/2019. Cite-se, para tanto, arestos do STJ, sobre negativa de tratamento a doença assegurada por plano de saúde: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE AUTOGESTÃO.
CDC.
NÃO APLICAÇÃO.
CONTRATO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO.
ILEGITIMIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3.
Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. (...) 5.
Agravo interno e recurso especial parcialmente providos. (STJ, AgInt no REsp 1682692/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 06/12/2019) Na hipótese, entendo injusta a recusa do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico e insumos necessários à preservação da saúde da autora.
Devem preponderar, no presente caso, direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana e preservação da vida e bem-estar da autora. Assim, embora a recorrente defenda a validade da cláusula de exclusão de cobertura para próteses, tal previsão contratual mostra-se abusiva por impor ao consumidor uma desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROIBIÇÃO DO FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA CIRURGIA DE JOELHO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA STF/283.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.- Analisando o contrato firmado entre as partes, concluiu o Tribunal de origem pela abusividade da cláusula que excluía de cobertura o uso de prótese, considerada essencial ao procedimento clínico realizado, por violação do artigo 51, IV,do Código de Defesa do Consumidor. 2.- Esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi impugnado nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Ademais, segundo o entendimento deste Tribunal, "se a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura." ( REsp 811.867/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 22.4.10). 4.- Agravo Regimental improvido." ( AgRg no AREsp 259.570/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 04.02.2013) "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
INCIDÊNCIA CDC.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. 2.
Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3.
Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no Ag 1.226.643/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.04.2011, DJe 12.04.2011) A situação fática, aparentemente, acoberta a realidade da relação jurídica, é dizer, o demandante é aquele que faz uso e gozo do bem, razão pela qual reclama a reparação do injusto narrado perante esta Corte. Resta caracterizada, pois, a necessidade da provisão do tratamento médico adequado, não havendo que se falar em exclusão de cobertura de todas as terapias e procedimentos necessários ao tratamento da paciente, incluindo o exame PET-CT, quando essencial ao tratamento da patologia coberta pelo plano de saúde.
Assim, não merece qualquer reproche a decisão primeva, ora guerreada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 31 de maio de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 07 -
02/06/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83586239
-
02/06/2025 14:10
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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25/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:49
Declarada incompetência
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24/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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